TRF1 - 1008060-15.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELI FERREIRA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 09:57
Homologada a Transação
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01/08/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:20, Central de Conciliação da SJAP.
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31/07/2025 12:33
Juntada de Ata de audiência
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30/07/2025 10:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/07/2025 12:01
Juntada de contestação
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELI FERREIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:20, Central de Conciliação da SJAP.
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01/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008060-15.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELI FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO - AP3867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora aduz ocorrência de reiteradas cobranças indevidas pela CEF em razão de repetidos atrasos, pelo seu órgão pagador, no repasse do valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de pagamento de quatro empréstimos consignados1 reconhecidamente firmados.
Em sede de tutela de urgência antecipada, postula ordem para que a CEF se abstenha de efetuar cobrança referente a tais contratos.
Decido.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Os contracheques juntados (ID 2191649744) aos autos demonstram que a parte autora, ocupante de cargo público, celebrou com a ré um empréstimo com consignação em folha de pagamento e vem sofrendo descontos mensais a esse título nos importes de R$ 449,99 e R$ 83,40.
Foram juntadas também diversas mensagens de cobrança emitidas pela CEF (ID 2191649430 - pág. 2) e boletos de mensalidades entendidas como em atraso emitidos pela CEF (ID 2191650617, ID 2191650554, ID 2191650359, ID 2191650310, ID 2191650276, ID 2191650240) com o objetivo de comunicar o atraso no pagamento das parcelas dos contratos indicados na petição inicial, podendo-se verificar, em juízo sumário de cognição, a compatibilidade de numeração de contratos, de valor referido e as parcelas descontadas no contracheque da parte autora, confirmando as alegações autorais de cobrança indevida.
Assim, resta configurada a probabilidade do direito alegado quanto à indevida cobrança de dívidas, exceto no tocante ao pedido de suspensão da publicidade de inscrições negativas nos órgãos de proteção de crédito, ante a ausência de prova de negativação do nome da autora em razão do débito discutido nestes autos, cujo pagamento vem sendo feito mediante descontos em contracheque.
Por outro lado, o reiterado incômodo decorrente de cobranças aparentemente indevidas e a iminência de inscrição em cadastros de controle de crédito possuem potencialidade danosa, restando caracterizado, dessa forma, o perigo de dano pela demora de um provimento jurisdicional.
Para fins de sistematização da prova até então juntada, frisa-se que os instrumentos dos contratos de mútuo não foram juntados aos autos.
A experiência revela que é comum neste tipo de contrato (envolvendo consignação em folha de pagamento) haver previsão de notificação do consumidor sobre o não repasse de valores para pagamento de parcelas a fim de que ele demonstre junto à instituição financeira que arcou com o encargo.
Se norma semelhante houver no contrato objeto desses autos, a conduta da CEF é até então justificável, mas, com os fatos já descortinados nessa ação, passam a ser reprováveis, merecendo atuação judicial que determine sua cessação.
Por sua vez, a parte autora alega que já apresentou os contracheques à CEF mas as cobranças persistiram, o que precisa ser melhor elucidado no curso da ação.
A análise dos demais pedidos e julgamento final de mérito dependerá do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada apenas para que a Caixa Econômica Federal abstenha-se de enviar cartas de cobrança à parte autora, não sem antes certificar-se diretamente com o órgão pagador se já não foram efetuados os descontos em folha referente aos contratos de mútuo debatidos nestes autos (Contratos: 31.2807.110.0032099/65, com parcelas de R$ 83,40; 31.3101.110.0043005/10, com parcelas R$ 449,9), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança a tal título, limitada ao teto de R$ 2.000,00.
Em estímulo à posição conciliatória assumida pela CEF, forma de solução de controvérsia também preconizada pelo CPC/2015, determino a remessa destes autos ao Centro de Conciliação desta Seção Judiciária (CEJUC/SJAP).
Antes da remessa dos autos, promova-se a citação da CEF, devendo, sendo infrutífera a conciliação, contestar o feito e carrear aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, o que também deve ser realizado antes da remessa ao CEJUC.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena --- 1.
Contratos a) 31.2807.110.0032099/65, com parcelas de R$ 83,40; b) 31.3101.110.0043005/10, com parcelas R$ 449,9. -
16/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/06/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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