TRF1 - 1005123-18.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005123-18.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIAN JOSE DA SILVA DORNELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIAN JOSE DA SILVA DORNELES em razão de omissão imputada ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Seguro.
O impetrante aduz, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de benefício de auxílio-acidente em 02.08.2024, contudo, até o momento, o requerimento permanece em análise.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do benefício requerido pelo impetrante imediatamente.
Postergada a análise do pedido liminar (Id. 2153940255).
Informação prestada pela autoridade impetrada em Id. 2164366895, no sentido de que foi agendada perícia médica presencial para o dia 19.12.2024, às 14h30, na agência do INSS de Porto Seguro.
O INSS requereu o ingresso no feito, contudo, não se manifestou sobre o mérito da causa (Id. 2165387719).
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 2178809824) pela não intervenção, sem ter se posicionado sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009,“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Écondição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Doexamedos autos,observa-se que o impetrante deu entrada em seu pedido de benefício de auxílio-acidente em 02.08.2024 (protocolo de requerimento 1329950434), conforme documento de Id. 2153892533.
Por outro lado, o documento Id. 2164366921 comprova que a perícia médica foi agendada somente para 19.12.2024, não havendo provas de outras diligências eventualmente adotadas com vistas a dar andamento no processo administrativo. É assente, contudo, que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, de modo que a omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só desrespeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, caput), como também resultam em patente abuso de poder.
A lei 9.784/99 dispõe no seu artigo 49 que “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em se tratando de processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A,§ 5º, da Lei nº8.213/91,estipula que: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) §5oO primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco diasapós a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Portanto, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, sem qualquer resposta plausível, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Acrescente-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado do dia 08/02/2021, no Recurso Extraordinário n. 1.117. 525/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, com estipulação dos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
A cláusula primeira do referido acordo estabelece: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros normativos aplicáveis à espécie, a conclusão a que se chega é de que a autoridade impetrada extrapolou, em muito, a duração razoável do processo administrativo, eis que decorridos 10 meses sem prova de que tenha havido conclusão do processo administrativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, assim, determino que a autoridade impetrada emita decisão conclusiva sobre o requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente (Protocolo 1329950434) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Incabíveis honorários na espécie (Súmula nº 105 – STJ e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09).
Comunique-se à autoridade impetrada a prolação dessa sentença.
Sentença sujeita à remessa obrigatória, art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis/BA,data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Federal Única da SSJ de Eunápolis/BA -
18/10/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003048-80.2022.4.01.3502
Cleomar Maria Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 09:37
Processo nº 0000829-96.2008.4.01.3310
Instituto do Patrimonio Historico e Arti...
Poliana Freire Fraga
Advogado: Alfredo Marques Branco Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2008 12:35
Processo nº 0000829-96.2008.4.01.3310
Instituto do Patrimonio Historico e Arti...
Poliana Freire Fraga
Advogado: Alfredo Marques Branco Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2012 16:39
Processo nº 1004531-31.2025.4.01.3312
Daiane Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:01
Processo nº 1000212-38.2025.4.01.3306
Laissa Ventura Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivonete Etelvina do Nascimento Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 10:50