TRF1 - 1066172-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1066172-81.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JESSE GONCALVES ALVES JUNIOR POLO PASSIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por JESSE GONÇALVES ALVES JUNIOR contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em razão da ação de execução n. 1033802-49.2024.4.01.3400, que move a embargada.
A parte embargante sustenta, em suma: a) inexigibilidade de título executivo (iliquidez); b) a embargada promove execução no valor de R$ 26.252,05, decorrente de empréstimo instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada em 06/06/2018, no valor de R$ 19.870,91, com taxa de juros remuneratórios de 1,64% a.m., juros de mora de 23,69% a.a. e amortização pela Tabela Price, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 609,83; c) inexigibilidade de débito por inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo; d) ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, violando a Súmula 539 do STJ; e) abusividade na cumulação da comissão de permanência com encargos de mora; f) abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada; g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e h) excesso de execução no valor de R$ 6.381,14.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência dos presentes embargos e a condenação do(a) embargado(a) ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos foram recebidos sem prejuízo da execução.
Devidamente citada, a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE apresentou impugnação alegando que: a) o título executivo é líquido, certo e exigível, constituindo contrato de mútuo bancário de crédito fixo apto a embasar execução, conforme jurisprudência do STJ; b) não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no contrato pactuado; c) o CET trata-se apenas de informação do custo efetivo total da operação, não sendo cobrança específica; d) não há cumulação indevida de comissão de permanência com encargos de mora; e) a taxa de juros praticada é a pactuada, não havendo abusividade; f) inexiste excesso de execução, tendo a exequente inclusive concedido desconto no saldo devedor no valor de R$ 44.388,61; g) o embargante reconhece como incontroverso o valor de R$ 19.870,91, mas não efetua pagamento nem depósito; e h) os embargos têm caráter protelatório.
Réplica pela parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O contrato de empréstimo que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva.
Tais casos são enumerados no art. 784, do CPC, sendo que o inciso III diz que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
O contrato de mútuo oneroso constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva.
Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes.
As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. 2.2.
Quanto à legislação aplicável ao negócio jurídico, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, consoante os termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, o simples fato de o contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução.
Ela ocorre por ocasião do despacho saneador, logo antes do início da instrução processual.
Por isso mesmo, não adquire relevância quando se está analisando matéria de direito ou questões relativas à prova estritamente documental já acostada aos autos.
Na hipótese, foi juntado aos autos do processo principal o contrato de empréstimo.
As cláusulas contratuais são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico.
A inserção do custo efetivo total (CET) no cálculo da dívida não representa cláusula abusiva.
Trata-se, apenas, da soma dos encargos contratuais.
Por óbvio, não é de se esperar que o credor exija apenas parte do contrato firmado entre as partes por livre e espontânea vontade. 2.3.
Com relação à capitalização mensal de juros, não há óbice para sua adoção, desde que pactuada e que o contrato celebrado seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000), hoje sob o n. 2.170-36 (Súmulas 121 e 596 do STF; Súmula 93 do STJ).
No caso dos autos, o contrato de mútuo oneroso foi firmado em momento posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000) – mais especificamente, em 06/06/2018.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Contrato de Adesão ao Empréstimo Simples FHE FAM não prevê a incidência de juros capitalizados (ID 2127955633, autos principais).
O instrumento contratual estabelece de forma clara e inequívoca no item 6 de suas Normas e Condições que o sistema de amortização adotado pela Fundação Habitacional do Exército é o denominado "Tabela Price", caracterizado pela metodologia de amortização em prestações mensais, periódicas, iguais e consecutivas, compostas pela soma da parcela de amortização do principal e dos juros incidentes sobre o saldo devedor.
A forma de atualização do saldo devedor encontra-se disciplinada no item 7 do referido normativo, que determina a aplicação da taxa de juros conforme o prazo escolhido pelo mutuário, mediante cálculo pro rata tempore da data do crédito até o primeiro dia do mês seguinte e, posteriormente, no primeiro dia de cada mês subsequente.
Tal sistemática evidencia que os juros incidem exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente, sem qualquer previsão de incorporação dos juros vencidos ao principal para cálculo de novos juros.
A planilha de evolução do contrato ID 2127955687 (autos principais) corrobora integralmente o pactuado, demonstrando a aplicação do Sistema Price em estrita conformidade com as disposições contratuais.
Observa-se que as prestações se mantêm fixas no valor de R$ 609,83 durante toda a vigência do financiamento, com exceção da última parcela que sofre pequeno ajuste.
Os juros apresentam comportamento decrescente, iniciando em R$ 330,51 na primeira prestação e reduzindo-se progressivamente até R$ 9,84 na última parcela.
Paralelamente, as amortizações do principal seguem trajetória crescente, principiando em R$ 279,32 e aumentando gradativamente.
Tal configuração demonstra cabalmente a ausência de capitalização composta, posto que os juros de cada período são integralmente quitados pela prestação correspondente, inexistindo acumulação ou incorporação ao saldo devedor para incidência de juros futuros.
O saldo devedor reduz-se mensalmente pelo valor exato da amortização do principal, sem qualquer acréscimo decorrente de juros não pagos.
Destarte, resta evidenciado que o credor executa o contrato em absoluta observância aos termos pactuados, aplicando juros simples sobre o saldo devedor remanescente, em conformidade com as disposições expressas no instrumento contratual. 2.4.
Quanto à limitação da taxa de juros, embora seja pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que toca à taxa de juros, prevalece a legislação específica, ou seja, a Lei n. 4.595/64, da qual depreende-se não existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura.
Nessa linha de orientação, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 596, assim redigido: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C, do CPC de 1973, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese em mesa, os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 1,64% ao mês e os juros moratórios foram pactuados à taxa de 1,00% ao mês, não estando configurada a alegada abusividade.
Referidas taxas são compatíveis com os valores praticados no mercado. 2.5.
Quanto à comissão de permanência cobrada pelos bancos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é pela sua legalidade, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula n. 30), nem acrescida de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, haja vista a sua dúplice finalidade, que visa a corrigir monetariamente o valor devido ao mesmo tempo em que remunera a instituição financeira pelo período da mora contratual. (TR-4: AC 200672070026230, Relª.
Desª.
Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, 3ª Turma, DE. j. 12/01/2010, de 27/01/2010).
Também não pode ser cumulada com a taxa de rentabilidade (TRF-1: AC n. 1999.01.00.099496-4/DF, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 3ª Turma Suplementar, DJ de 11/3/2004, p. 87).
Neste aspecto, entendo que, igualmente, não assiste razão à parte autora.
A planilha de cálculo apresentada no ID 2127955687 (autos principais) revela que não incidiu comissão de permanência sobre o montante da dívida.
A parte autora, destarte, não logrou comprovar a incidência dessa taxa, muito menos sua cumulação com outros encargos. 2.6.
Por fim, não há falar em excesso de execução.
Isso porque a planilha de cálculos apresentada pela parte autora está em descompasso com as previsões contratuais e legais sobre a matéria: A parte embargante, em verdade, simplesmente excluiu todos os encargos contratuais: atualização monetária, juros remuneratórios à razão de 1,64% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
O cálculo do embargante parte da premissa de que o contrato nunca foi inadimplido, aplicando sobre o saldo remanescente uma Taxa denominada de Taxa BACEN, sem acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória.
Evidentemente, a cifra proposta de parte embargante não pode ser aceita sob de pena admitir-se que a mesma tem o direito de pagar quanto bem entender pela dívida, mesmo que em afronta ao pactuado no contrato e ao regramento jurídico da matéria.
Apresentado pelo credor o título executivo, o ônus da prova em relação à irregularidade (excesso) no valor executado incumbe à parte embargante.
E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para procedência do pedido.
A parte embargante deveria comprovar o excesso na cobrança, porém não o fez.
Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados, conforme orientação da jurisprudência e por expressa previsão legal. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção à nova sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50).
Com isso a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n. 1033802-49.2024.4.01.3400).
Revogo eventual decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos.
Prossiga-se regularmente com a execução.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
22/08/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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