TRF1 - 0072651-93.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072651-93.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072651-93.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENIELSON ALBUQUERQUE DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0072651-93.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0072651-93.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Enielson Albuquerque de Magalhães, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de prisão indevida decorrente de alegado erro judiciário.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não há responsabilidade civil do Estado, vez que não houve erro judiciário caracterizador da indenização prevista no art. 5º, LXXV da CF/88.
Argumenta que não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim a subjetiva, diante da natureza jurisdicional do ato.
Sustenta ainda que a demora na liberação do autor não decorreu de conduta da União, mas sim de falhas atribuíveis à Defensoria Pública do DF e à parte exequente na ação originária.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante diante da curta duração da prisão (1 dia).
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0072651-93.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0072651-93.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada por Enielson Albuquerque de Magalhães contra a União Federal, objetivando a reparação por danos morais decorrentes de prisão indevida, fundamentada em mandado de prisão civil que, segundo alega, deveria ter sido recolhido após o adimplemento das obrigações alimentares.
A responsabilidade do Estado por atos do Poder Judiciário encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal, que prevê: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Consta dos autos que a prisão do recorrido ocorreu em 07/03/2013, em razão de mandado expedido pela Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, em razão de inadimplência de pensão alimentícia.
O apelado foi liberado no dia seguinte, em 08/03/2013.
A análise dos autos revela que, mesmo após o adimplemento das obrigações alimentares e a ciência do juízo da execução acerca dessa informação, o mandado de prisão não foi recolhido de imediato, permitindo que a prisão fosse efetivada.
Com efeito, diante do adimplemento do débito comprovado nos autos e da mora da exequente em manifestar-se sobre a quitação, deveria, por prudência, ter o Juízo recolhido o mandado de prisão.
Assim, restou configurado erro judiciário, consistente em inércia do juízo competente, que permitiu a prisão do autor mesmo após satisfeita a obrigação que ensejou a medida coercitiva.
Dessa forma, restaram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da União, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, notadamente: (i) a conduta estatal omissiva, consubstanciada na inércia do juízo da execução em determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão mesmo após a comprovação do adimplemento da obrigação; (ii) o dano efetivo, traduzido na indevida privação da liberdade do autor; e (iii) o nexo de causalidade entre a omissão judicial e o resultado lesivo.
Ressalte-se que, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público, basta a verificação objetiva desses elementos para que se imponha o dever de indenizar por parte da Administração Pública.
No que tange o valor da indenização por dano moral impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, fixar-se os danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0072651-93.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIELSON ALBUQUERQUE DE MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO EXPEDIDO APÓS ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INÉRCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de prisão indevida decorrente de alegado erro judiciário. 2.
Nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, o Estado deve indenizar o condenado por erro judiciário, bem como aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. 3.
No caso concreto, estando demonstrado o adimplemento da obrigação alimentar antes da efetivação da prisão civil, bem como a ciência do juízo que expediu a ordem de prisão acerca do cumprimento da obrigação, e a subsequente inércia do juízo da execução em determinar o recolhimento do respectivo mandado, configura-se erro judiciário, apto a ensejar a responsabilidade civil da União. 4.
O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivo diante da gravidade da lesão ao direito fundamental à liberdade. 5.
Sentença publicada na vigência do CPC/1973.
Ausência de majoração dos honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ENIELSON ALBUQUERQUE DE MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:05
Decorrido prazo de União Federal em 18/02/2022 23:59.
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24/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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03/03/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D33
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30/04/2019 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2019 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/04/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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