TRF1 - 1001669-83.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 26/01/2023 23:59.
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17/11/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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17/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:26
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:25
Juntada de manifestação
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16/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/08/2022 09:42
Expedição de Documento RPV.
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15/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:21
Juntada de manifestação
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13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:14
Juntada de manifestação
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25/07/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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25/07/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:55
Juntada de manifestação
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01/06/2021 02:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 04/05/2021 23:59.
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13/04/2021 01:19
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001669-83.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA - AP698 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública Federal aviado por Francisco Régio de Oliveira Costa em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o implemento de parcelas incontroversas contidas na sentença id. 97469858, extraída dos autos do processo nº 1001549-11.2019.4.01.3100, atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, procuração, documentos pessoais, cálculo do valor das custas processuais antecipadas, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o processamento do presente cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se a União (Fazenda Nacional), por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que promova o integral cumprimento da sentença proferida em id. 97469858 (atual id. 439641387), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no que se refere à obrigação de fazer.
Em relação ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, intime-se a devedora para impugnar a execução, querendo, no prazo supra, sob pena de expedição de RPV/Precatório.
Publique-se.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 11:00
Outras Decisões
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08/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA em 25/03/2021 23:59.
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21/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
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21/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/02/2021 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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