TRF1 - 1040390-47.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040390-47.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMMER SILVA SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: CEBRASPE IMPETRADO: DIRETOR GERAL CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SAMMER SILVA SOUZA em face de ADRIANA RIGON WESKA, Diretora Geral do CEBRASPE e GUILHERME MONSEFF DE BIAGI, Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em liminar, que “seja determinada a suspensão dos efeitos do subitem 6.4.8.2.2, item 6.4.8, Edital nº 1 2025 de 20 de maio de 2025, para o cargo de Delegado da Polícia Federal no certame, bem como a respectiva isenção de pagamento da taxa de inscrição para o certame mencionado face a exposta ilegalidade ao se exigir requisito além do legal como moeda de troca” (Id. 2192432588).
O impetrante afirma que se inscreveu para concorrer ao cargo de Delegado de Polícia Federal no certame (Edital nº 01 – 2025, de 20 de maio de 2025), e logo em seguida requereu a isenção por ser doador de medula óssea, porém a banca indeferiu seu requerimento.
Diz que o indeferimento se deu pelo fato de o candidato não ter realizado a doação efetiva para uma outra pessoa.
Defende que o edital prevê o subtópico que viola expressamente a lei ao exigir a comprovação de doação, haja vista que o texto legal não prevê tal exigência.
Assevera que a banca de forma arbitrária exigiu um requisito sem previsão na lei, afrontando diretamente o referido ordenamento, já que a exigência é ser doador de medula óssea e o requerente é doador de medula óssea com registro no banco nacional de doadores de medula óssea (REDOME) nº 4352711 com registro no Ministério da Saúde, desde 02 de dezembro de 2015, conforme declaração da Coordenadora do REDOME e não realizou a doação de medula óssea, até o momento, por não ter encontrado receptor compatível.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Despacho de Id. 2192674724 intimando o impetrante a emendar a inicial.
Aditamento a inicial (id. 2192860637). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para o deferimento exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 301, do CPC, devendo, ainda, a parte responder pelo prejuízo que a efetivação desta tutela causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no art. 302 do aludido diploma legal.
Já a tutela provisória de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há de se atentar para o fato de que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.
A mencionada lei estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Em uma palavra: a lei condicionou a isenção aos doadores, não aos que meramente figurassem como doadores.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Assim, ausente o fumus boni juris, não há que se perquirir acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao(s) órgão(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
12/06/2025 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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