TRF1 - 1070555-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070555-14.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial.
Decido.
Como se verá a seguir, já se revela possível o desate da lide apenas a partir da prova documental produzida, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de prova oral.
Ao cerne da irresignação.
A aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, será devida ao que, implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, bem como 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (artigo 48, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91) –, comprovar o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, em regime de economia familiar (artigo 11, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício (artigo 48, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91), observado o disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na hipótese em apreço, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 06/08/2024, devendo, desse modo, comprovar que desempenhava atividade rural, em regime de economia familiar, durante 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, desde os idos de 2009, aproximadamente, considerando que a postulação administrativa foi deduzida em 2024 (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
Ocorre que a documentação que instruíra a peça de defesa oferecida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) evidencia que o acionante, durante o período de carência, convolara diversos vínculos de emprego na condição de empregado urbano.
Com efeito, compulsando as informações acostadas pela autarquia previdenciária ré – não impugnadas pela parte acionante, embora regularmente intimada a fazê-lo –, verifica-se que, durante o período de carência, o autor manteve vínculo de emprego, na condição de empregado, entre janeiro de 2013 e outubro de 2017, conforme informação extraída do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que instruíra a peça de defesa.
Houve, desse modo, exercício de atividade urbana, por período em muito superior a 120 (cento e vinte) dias por ano civil, a infirmar a qualidade de segurado especial, nos termos da norma inserta no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III da Lei n. 8.213/91.
Ora, a caracterização do regime de economia familiar reclama, conforme artigo 11, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91, exercício de atividade rural em que o “trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
In casu, a prova documental coligida ao feito permite concluir que o sustento do grupo familiar da parte autora advém de fontes distintas do trabalho rural, que pode até ser exercido pelo acionante, mas sem caracterizar o regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua qualidade de segurado especial, a impedir a concessão pretendida.
Observe-se, outrossim, que o autor ainda não completara 65 (sessenta e cinco) anos de idade, inviabilizando o exame do feito à luz da norma constante do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91.
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade da atuação do INSS ao indeferir o requerimento de aposentadoria por idade – rural ao acionante.
Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS - CPF: *77.***.*19-20 (AUTOR)
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19/06/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:28
Juntada de documentos diversos
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20/03/2025 15:33
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:55
Juntada de contestação
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19/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2024 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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