TRF1 - 1015148-92.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:31
Cancelada a conclusão
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26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de OSELANDIO GOMES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:14
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015148-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005946-06.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1015148-92.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de OSELANDIO GOMES DE OLIVEIRA contra ato imputado ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com a finalidade de que seja afastada ou reduzida a fiança que lhe fora aplicada como substitutiva à sua prisão preventiva, para 20 (vinte) salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas.
Aduz o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 30/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos “arts. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bens da União), 12 da Lei º 10.826/03 (posse ilegal de munição .38 e cartuchos de calibre 12, de uso permitido) e 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - número de identificação raspada)”.
Afirma que durante cumprimento, pela autoridade policial, de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos, na posse do Paciente, os seguintes itens: “1) aproximadamente 410g de ouro bruto, sem documentação de origem; 2) um revólver calibre .38, com numeração raspada; 3) dezesseis munições calibre .38; e 4) cinco cartuchos calibre 12”.
Relata o Impetrante que o Juízo de origem, ao conceder a liberdade provisória do Paciente mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fundamentou a decisão de forma equivocada, alegando uma capacidade econômica inexistente, eis que “o Veículo Pick Up alegado na fundamentação da Sentença é um VEÍCULO ANTIGO E USADO DE ANO 2017 com Preço bem inferior do Alegado pelo Juízo de 1º Grau, [...] é financiado e não foi inteiramente Quitado junto ao Banco”.
Alega que o Paciente é agricultor autônomo e que não possui emprego fixo – percebendo, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, bem como que a sua esposa “também vive de bicos”, sendo “o único responsável pelo sustento de seus três filhos”.
Sustenta, por fim, “que não foi apresentada nenhuma testemunha civil que teria presenciado a Atividade Garimpeira, somente depoimento dos Policiais”, e que “O Paciente nega as acusações a si imputadas”.
Postula, assim, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja o Paciente dispensado do pagamento da fiança arbitrada ou, alternativamente, para que tenha o seu valor reduzido ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos ou a outro arbitrado pelo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a).
O pedido liminar foi deferido pelo Desembargador Federal Plantonista, reduzindo a fiança arbitrada em desfavor do Paciente para 20 (vinte) salários mínimos (id 435459800).
A autoridade impetrada prestou informações (id 435532613).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela “confirmação da decisão liminar que arbitrou a fiança no valor de 20 salários-mínimos” (id 435797290). É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1015148-92.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Nada há de novo nos autos, apto a ensejar a alteração do posicionamento já exposto, pelo Desembargador Federal Plantonista, por ocasião da apreciação – e deferimento – do pedido liminar, motivo pelo qual, com as vênias de estilo, rememoro a intelecção então traçada.
De pronto, anota-se que o habeas corpus tem fundamento na Constituição, com previsão no art. 5º, inciso LXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Como relatado, insurge-se a presente impetração contra o valor arbitrado, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, a título de fiança – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) –, sob o fundamento de que se apresenta como quantia exorbitante e desproporcional à situação econômica do flagranteado.
Pois bem.
O Paciente foi preso em flagrante no dia 30/04/2025, na cidade de Marabá/PA, por policiais federais, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática dos crimes de usurpação de bens da União, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ausentes os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva, o Juízo de 1º grau lhe concedeu liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, dentre elas, o arbitramento de fiança.
Vejamos trechos da decisão que, proferida no dia 30/04/2025, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória do Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (id 435453926): [...] "Trata-se de análise de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Oselandio Gomes de Oliveira, preso em 30/04/2025 por policiais federais durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
Consta que, no momento da abordagem, o investigado carregava carotes de combustível em sua caminhonete, indicando possível transporte para garimpo ilegal.
Durante as buscas, foram apreendidos os seguintes itens: 1) aproximadamente 410g de ouro bruto, sem documentação de origem; 2) um revólver calibre .38, com numeração raspada; 3) dezesseis munições calibre .38; 4) cinco cartuchos calibre 12.
O investigado optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório.
A autoridade policial enquadrou a conduta nos arts. 2º, §1º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bens da União), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição) e art. 16, §1º, I da mesma norma (posse de arma com numeração suprimida). [...] A materialidade delitiva está comprovada pelos elementos colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apreendidos aproximadamente 410g de ouro bruto (no valor aproximado de R$ 240.000,00 – considerando a cotação do ouro na data de hoje), sem documentação de origem (indicando sua proveniência ilícita, em especial de garimpos ilegais); 1 arma de fogo calibre .38, com numeração suprimida; 16 munições calibre .38; 5 cartuchos calibre 12. [...] A autoria recai sobre o preso Oselandio Gomes de Oliveira, em cuja residência os materiais ilícitos foram localizados.
A posse direta e consciente dos bens se extrai do fato de que o ouro foi encontrado dentro do guarda-roupa do conduzido; a arma com numeração raspada e as munições estavam guardadas em locais de uso exclusivo do investigado (gavetas e móveis de seu quarto); o mesmo já havia sido conduzido em ocasião anterior por transporte ilegal de diesel, conforme histórico criminal constante dos autos.
Nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, após receber o Auto de Prisão em Flagrante, o juiz poderá conceder liberdade provisória ao preso, com ou sem fiança, desde que não estejam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que a prisão em flagrante tenha sido legalmente formalizada.
No presente caso, não se vislumbram, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, de modo a justificar a segregação cautelar.
Embora a conduta imputada envolva a posse de ouro presumidamente de origem ilícita e de armamento irregular, os fatos narrados não indicam o emprego de violência ou grave ameaça, tampouco demonstram que o autuado integre organização criminosa ou exerça posição de comando.
A arma e as munições estavam dentro da residência, sem relato de uso ostensivo ou ameaçador.
Ademais, não há nos autos indícios concretos de que sua liberdade comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal, nem tampouco que tentaria se evadir da aplicação da lei penal.
O conduzido possui endereço fixo, conforme consta do boletim de qualificação (residente na Av.
Pedro Wilson Penafort de Lima, nº 200, Macapá/AP), e é lavrador, com três filhos, o que reforça seu vínculo familiar e social.
Embora já tenha sido processado por transporte irregular de diesel, declarou que o processo já foi encerrado, sem comprovação de reincidência.
Nos termos do art. 324, IV do CPP, a fiança é inadmissível apenas nos casos de crimes inafiançáveis.
Não é o caso dos autos.
A imputação envolve delitos com pena máxima inferior a 4 anos (Lei 8.176/91 e art. 12 da Lei 10.826/03) e um delito com pena máxima de 6 anos (art. 16 da mesma lei), o que permite a fixação de fiança pelo juízo, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do CPP. [...] Embora o autuado tenha declarado ser lavrador, os seguintes elementos concretos extraídos do APF evidenciam capacidade financeira superior à média, justificando a elevação da fiança: apreensão de aproximadamente 410g de ouro bruto, avaliado em cerca de R$ 240.000,00, sem comprovação de origem lícita; veículo do tipo caminhonete Toyota Hilux, utilizado para transporte de combustível, de alto valor comercial; imóvel próprio em zona urbana de Macapá/AP, bem estruturado, conforme relatado na diligência policial; participação em cadeia logística do garimpo ilegal, o que envolve estrutura e circulação de recursos expressivos.
Tais circunstâncias indicam que a imposição de valor simbólico seria ineficaz para os fins da medida cautelar.
Os crimes imputados – art. 2º da Lei 8.176/91, art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03 – são afiançáveis perante a autoridade judicial, conforme arts. 322 e 324 do CPP.
Com fundamento no art. 325, §§1º, II, e §2º do CPP, considerando o poder econômico demonstrado nos autos, fixo a fiança no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor proporcional aos bens vinculados à infração penal e adequado à finalidade preventiva e coercitiva da medida. [...] Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do MPF para fixar, além da fiança, a proibição de ausentar-se de Macapá, e macro região Santana/Mazagão, sem prévia autorização do juízo.
Indefiro o pedido de monitoramento eletrônico, vez que não apresentadas o período pretendido para monitoramento, a zona de inclusão e a de exclusão, ou mesmo argumentos concretos que justificassem esta restrição.
Sem prejuízo de, caso haja reiteração de pedido de monitoramento eletrônico, com a indicação dos elementos necessários para a análise, seja deferida em complementação a esta decisão.
Concedo a liberdade provisória a OSELANDIO GOMES DE OLIVEIRA, filho(a) de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA e ISABEL MARIA DE OLIVEIRA, nascido(a) em 24/04/1972, natural de Esperantinópolis/MA, CPF nº *51.***.*91-72/documento de identidade nº 597762-ptc/AP, com fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Fixo o valor da fiança em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando a natureza da infração, as condições pessoais e econômicas do(a) custodiado(a) (art. 326 do CPP).
Aplico as seguintes medidas cautelares, que se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto: a) Proibição de ausentar-se da Comarca de Macapá e macro região (Santana/Mazagão), sem autorização judicial (inciso IV). (grifos nossos).
Verifica-se, assim, que não obstante tenha a autoridade impetrada aduzido, ao longo da decisão apontada como ato coator, que ausentes, no caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do Paciente em preventiva, determinou a sua liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
Fixou, então, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de fiança – além de outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP –, fundamentando a sua decisão no fato de que os “elementos concretos extraídos do APF evidenciam capacidade financeira superior à média, justificando a elevação da fiança”.
Aplicou, ainda, ao Paciente, a medida cautelar de “proibição de ausentar-se da Comarca de Macapá e macro região (Santana/Mazagão), sem autorização judicial (inciso IV)”.
Infere-se da leitura dos autos originários que não obstante a substituição da segregação cautelar do Paciente por medidas alternativas, permaneceu encarcerado, diante da impossibilidade de adimplir com o pagamento da fiança.
Ora, o fato de o Paciente permanecer preso, mesmo diante da concessão da liberdade, pela autoridade impetrada, sob a condição – dentre outras – da garantia pecuniária, obviamente, conforma indício suficiente de que não a possa adimplir, eis que ninguém permaneceria preso podendo atender a condição meramente patrimonial, acaso tivesse condições econômicas de satisfazê-la.
Na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de afastar a fiança arbitrada, pela autoridade impetrada, em desfavor do Paciente, mas sim, de reduzi-la a patamar que possa ser por ele adimplido, tal como requerido na peça inicial da presente impetração.
Isto porque, não obstante tenha informado, perante a autoridade policial, que sobrevive da agricultura, possuindo renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constata-se da análise dos documentos acostados aos autos, como bem ressaltou o Desembargador Federal Plantonista, ao deferir o pedido liminar, que “a alegação de que é apenas agricultor é inverossímil.
A partir dos fatos relatados, é possível concluir que o paciente dispõe de outras rendas, que lhe conferem uma situação financeira mais favorável.
A afirmação de que o veículo seria antigo e financiado não socorrem o paciente.
Ainda que seja antigo, o referido veículo é de valor comercial elevado para a renda mensal de R$ 5.000,00.
Por outro lado, a existência de financiamento com prestação mensal de 2.358,00 depõe contra o paciente.
O valor da prestação é bastante elevado para a renda declarada pelo paciente”.
Constata-se, todavia, que ainda que o Paciente possua outras fontes de renda e que perceba, mensalmente, valores superiores ao quanto informado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – desarrazoada e desproporcional a quantia fixada a título de fiança, que, como restou demonstrado, não possui condições financeiras de adimplir.
Assim, na situação em análise, consideradas as suas peculiaridades – Paciente que possui endereço fixo, família composta pela esposa e três filhos, e que exerce atividade lícita como agricultor autônomo –, bem como o fato de que permaneceu preso, ao que tudo indica, unicamente em razão do não pagamento da fiança, o caso é de se acolher o pedido formulado na inicial deste habeas corpus, no sentido de reduzi-la, diante da incapacidade financeira do flagranteado para arcar com o valor fixado pelo Juízo de origem, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ids 435453920, 435453937, 435453942 e 435453952).
A ser assim, a soltura do Paciente ante essa condição – de adimplemento da fiança, nesse valor – é o mesmo que , na prática, não conceder a liberdade.
Portanto, ilegal, no caso, tal medida.
Vejamos, nesse sentido, julgado desta Corte, literalmente: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 22 DA LEI 7.492/86 C/C ART. 14, II, DO CP.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENTES.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FIANÇA.
VALOR INCOMPATÍVEL COM CAPACIDADE ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
I. É fato incontestável que o paciente, mesmo com a fiança arbitrada pelo Juízo a quo, permanece preso, o que deve ser considerado como real impossibilidade de arcar com o pagamento do valor fixado.
II.
Os documentos apresentados pelo impetrante para demonstrar a situação econômica do paciente, conquanto não façam prova plena, são indícios dela.
III.
Nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, o valor da fiança poderá ser diminuído, se assim recomendar a situação econômica do preso, e não o valor do dano por ele causado.
IV.
Não é admissível eventual cerceamento da liberdade ambulatorial do paciente apenas pelo não recolhimento do valor arbitrado, especialmente diante dos indícios acerca de sua situação financeira, não se podendo descartar também a possibilidade, em tese, do agente ter funcionado apenas como mula no transporte dos valores pertencentes a terceiros (quiçá, traficantes).
V.
Não há como desconsiderar que a liberdade provisória "é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (TRF1 HC 0070467-14.2015.4.01.0000/MG, publicado em 22/02/2016, e-DJF1 P. 462).
Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade (STJ HC 369.467/SP, DJe 27/10/2016) ou para prestar informações mais detalhadas sobre as circunstâncias em que o delito foi praticado.
VI.
Ordem parcialmente concedida, para reduzir o valor da fiança para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da imposição pelo Juízo a quo de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TRF-1 - HC: 10152514620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2018) (grifos nossos).
Por fim, registra-se que o Juízo de 1º grau aplicou, ainda, como cautelar substitutiva, a “Proibição de ausentar-se da Comarca de Macapá e macro região (Santana/Mazagão), sem autorização judicial (inciso IV)”, a qual, juntamente com a fiança, que terá o seu patamar reduzido, mostra-se suficiente para os fins objetivados pela legislação pertinente, garantindo o prosseguimento das investigações e o devido processo legal.
Diante do exposto, ratificando a decisão liminar, concede-se a ordem de habeas corpus, reduzindo a fiança para 20 (vinte) salários mínimos, mantida a outra medida cautelar aplicada pelo Juízo de 1º grau. É como voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1015148-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005946-06.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
FIANÇA.
VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja afastada ou reduzida a fiança aplicada ao Paciente como substitutiva à sua prisão preventiva, para 20 (vinte) salários mínimos ou outro valor a ser arbitrado, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas. 2.
Paciente preso em flagrante no dia 30/04/2025, na cidade de Marabá/PA, por policiais federais, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática dos crimes de usurpação de bens da União, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ausentes os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva, o Juízo de 1º grau lhe concedeu liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, dentre elas, o arbitramento de fiança.
Fixou, então, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), título de fiança, além da medida cautelar de “proibição de se ausentar da Comarca de Macapá e macro região (Santana/Mazagão), sem autorização judicial (inciso IV)”. 3.
Não obstante a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, o Paciente permaneceu encarcerado, diante da impossibilidade de adimplir com o pagamento da fiança.
O fato de permanecer preso, mesmo diante da concessão da liberdade, pela autoridade impetrada, sob a condição – dentre outras – da garantia pecuniária, conforma indício suficiente de que não a possa adimplir, eis que ninguém permaneceria preso podendo atender a condição meramente patrimonial, acaso tivesse condições econômicas de satisfazê-la. 4.
Hipótese em que não se vislumbra a possibilidade de afastar a fiança arbitrada, pela autoridade impetrada, em desfavor do Paciente, mas sim, de reduzi-la a patamar que possa ser por ele adimplido, tal como requerido na peça inicial da presente impetração.
Consideradas as suas peculiaridades – Paciente que possui endereço fixo, família composta pela esposa e três filhos, e que exerce atividade lícita como agricultor autônomo –, bem como o fato de que permaneceu preso, ao que tudo indica, unicamente em razão do não pagamento da fiança, o caso é de se acolher o pedido formulado na inicial deste habeas corpus, no sentido de reduzi-la, diante da incapacidade financeira do flagranteado para arcar com o valor fixado pelo Juízo de origem. 5.
Aplicada, ainda, ao Paciente, pelo Juízo de 1º grau, como cautelar substitutiva, a “Proibição de ausentar-se da Comarca de Macapá e macro região (Santana/Mazagão), sem autorização judicial (inciso IV)”, a qual, juntamente com a fiança, que terá o seu patamar reduzido, mostra-se suficiente para os fins objetivados pela legislação pertinente, garantindo o prosseguimento das investigações e o devido processo legal. 6.
Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a fiança ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos, mantida a outra medida cautelar aplicada pelo Juízo de 1º grau.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:56
Documento entregue
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09/06/2025 14:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/06/2025 12:50
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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04/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:21
Incluído em pauta para 03/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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08/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:30
Juntada de parecer do mpf
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Cancelada a conclusão
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05/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:48
Juntada de Ofício enviando informações
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05/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/05/2025 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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02/05/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000075-27.2024.4.01.4103
Antonio Bialeski
Instituto Nacional do Seguro Social
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