TRF1 - 1025592-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025592-81.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129 e ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR - BA14947 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR BAHIA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Toscana Restaurantes Ltda., empresa sediada em Salvador/BA, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando assegurar a continuidade do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021.
A impetrante alega estar regularmente habilitada no programa, fazendo jus à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses.
Sustenta que a extinção antecipada do benefício, formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, violaria o direito adquirido, os princípios da legalidade, da anterioridade tributária, da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que foi baseada em projeções e dados sob contestação judicial.
Indeferida a liminar requerida, ao argumento que a extinção do benefício decorre de condição resolutiva expressa introduzida pela Lei nº 14.859/2024, que fixou teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do PERSE.
Segundo a decisão, uma vez atingido esse limite, a cessação do benefício é automática, sem margem de discricionariedade por parte da administração.
A decisão também afastou a aplicação do princípio da anterioridade, por não haver criação ou majoração de tributo, mas mera retomada da regra geral de tributação.
O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se em 07/05/2025, esclarecendo que não vislumbra interesse público relevante que justifique sua atuação substancial no feito, abstendo-se de opinar sobre o mérito.
A autoridade impetrada, por sua vez, prestou informações afirmando que o ato contestado foi praticado com base em dados oficiais prestados pelos próprios contribuintes, devidamente consolidados em relatório bimestral e apresentados em audiência pública realizada no Congresso Nacional, conforme exigência legal.
Argumentou, ainda, que a impetrante não apresentou prova robusta capaz de infirmar a legalidade do ato administrativo. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Como visto, o presente mandado de segurança foi impetrado por pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a sua reintegração ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, nos termos das Leis nº 14.148/2021 e 14.859/2024, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou a extinção do benefício fiscal com efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Passo à análise dos fundamentos jurídicos invocados. 2.1.
Natureza jurídica do PERSE e limite de fruição fiscal O PERSE foi instituído como uma política pública de caráter emergencial voltada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Dentre as medidas implementadas, destaca-se a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por período limitado.
A Lei nº 14.859/2024, que alterou substancialmente o programa, introduziu novos critérios de acesso e fruição do benefício fiscal, inclusive estabelecendo limite de custo fiscal total, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que fixou teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Trata-se, pois, de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção.
Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a legislação em vigor não assegura o gozo do benefício até 2026 de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei, de modo claro e ostensivo desde maio de 2024.
O caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária revelam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, sem que se possa cogitar de direito subjetivo à sua perpetuação ou renovação. 2.2.
Constitucionalidade e legalidade da extinção do benefício A extinção do benefício foi declarada mediante Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou, com base nos dados declarados pelos próprios contribuintes (via DIRBI), o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, conforme estipulado na legislação.
Referido ato foi precedido da realização de audiência pública na da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, ocorrida em 12 de março de 2025, com ampla divulgação e transparência.
A União trouxe aos autos extensa argumentação sobre os relatórios periódicos divulgados, os dados disponíveis ao público e o modelo preditivo utilizado, com base conservadora, demonstrando que a superação do teto era inevitável caso o benefício não fosse encerrado em abril de 2025.
Trata-se de ato vinculado, praticado no exercício regular de competência legalmente atribuída, sem margem de discricionariedade.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tampouco afronta aos princípios da legalidade, da motivação ou da razoabilidade. 2.3.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária A tese de ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição) não encontra respaldo no caso concreto.
A extinção do benefício fiscal decorreu de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, com base em marco objetivo de gasto fiscal, e não de lei nova que tenha criado ou majorado tributo.
Conforme assentado, o princípio da anterioridade se aplica à revogação de isenções não condicionadas, em que haja efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa.
Quando a norma que concede o benefício já contém previsão expressa de sua cessação ao se verificar determinada hipótese, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, e não inovação legislativa.
Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, especialmente em face de políticas fiscais condicionadas a limites legais. 2.4.
Não cabimento do mandado de segurança diante da ausência de prova pré-constituída Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas quando se demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, o ato impugnado baseia-se em dados públicos, produzidos a partir de declarações dos próprios contribuintes, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer prova robusta ou idônea apresentada pela impetrante.
As alegações genéricas da inicial, desacompanhadas de documentos técnicos que invalidem os critérios utilizados pela Receita Federal, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sobretudo diante da ampla divulgação da audiência pública realizada no Congresso Nacional.
O afastamento da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública exigiria a comprovação de vício ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. 2.5.
Natureza do PERSE e impossibilidade de compelir a União a transacionar Ressalte-se, ainda, que o PERSE não se constitui em direito subjetivo à exoneração tributária, mas sim em política fiscal de natureza assemelhada à transação tributária, ainda que legislada em termos próprios.
Como regra, a União não pode ser obrigada a transacionar quando a causa extintiva do programa está devidamente implementada e prevista em lei.
Não cabe ao Judiciário compelir o Poder Público a prorrogar ou manter benefícios fiscais cujos requisitos legais cessaram, sob pena de violação à separação dos poderes e aos princípios da responsabilidade fiscal.
III – Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, rejeitando integralmente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança.
Opostos embargos de declaração, conclua-se o feito ao gabinete.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal, antes da remessa dos autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte impetrante para recolher as custas remanescentes, se houver, no prazo de cinco dias; Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se as peças pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que o valor seja passível de inscrição em dívida ativa e posterior execução; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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