TRF1 - 1000226-92.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1000226-92.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS SOBRAL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória cominada pedido de tutela de urgência impetrado por FRANCISCO CARLOS SOBRINHO RIBEIRO em face de ato praticado pelo Diretor/Coordenador da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando suspender ato administrativo que o eliminou de concurso público e, por via de consequência, correção de prova discursiva e continuidade no certame.
Aduz o impetrante ter concorrido, em percentuais destinadas às pessoas negras e deficientes, a uma das vagas do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho em certamente promovido pela impetrada.
Alega que mesmo tendo superado a nota de corte ponderada (nota ponderada na prova de conhecimentos gerais + nota ponderada na prova de conhecimentos específicos = 32) alcançando a nota de 49,90 (nota ponderada na prova de conhecimentos gerais – 12,5 + nota ponderada na prova de conhecimentos específicos – 37,4), ainda assim foi eliminado do concurso com fundamento na exigência do edital de não ter superado o mencionado corte 32.
Juntou farta documentação.
Requereu justiça gratuita e antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
No que tange ao pedido de tutela de urgência, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 e ss do CPC.
Na análise da probabilidade do direito, não vislumbro razão ao requerente.
Revisando todos os cálculos pertinentes à habilitação do candidato impetrante pertinentes à superação da nota de corte (32), que evitaria de ser eliminado, de acordo com o item 7.1.1.2.1 do Edital 04/2024, observa-se que, de fato, o impetrante cumpriu tal requisito.
Colaciono os cálculos: Nota conhecimentos gerais: 100*10/20 = 50 Nota ponderada conhecimentos gerais = 50 * 0,25 = 12,5 Nota conhecimentos específicos: (7*1) + (5*1) + (7*2) + (5*3) + (9*3) = 68 Nota ponderada conhecimentos específicos: 68 * 0,55 = 37,4 Corte = máxima ponderada * 0,4 Corte conhecimentos gerais: 25 * 0,4 = 10 Corte conhecimentos específicos: 55 * 0,4 = 22 Nota de corte ponderada : 10+22=32.
Contudo, adicionalmente, a tal pressuposto, o mesmo edital exige que para que o candidato tenha sua prova discursiva corrigida esteja classificado, nos termos do item 7.1.2.1, dentro do quantitativo de 1620 + empates, que corresponde a noves vezes o número de vagas imediatas do cargo a que se concorre, no presente caso, 180 vagas, visto que o impetrante concorre às cotas de pessoas negras.
Logo, o cálculo seria: 9 x 180 que seria igual a 1620 discursivas + empates.
Dessa forma, inobstante o impetrante haja, em absoluto, comprovado que superou a nota de corte mínima (32), de modo contrário não se constata, de plano, na análise de toda a documentação juntada, que, cumulativamente, estivesse posicionado dentro das 1620 provas discursivas + empates melhores avaliadas, razão pela qual não lhe socorre a probabilidade do direito.
Para melhor esclarecimento, colaciono o item 7.1.2.1 do Edital 04/2024: Nesta senda, insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, não há necessidade de investigação do risco de ineficácia da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO a justiça gratuita.
CITEM-SE os réus, para tomarem conhecimento da presente demanda e para, querendo, apresentarem a resposta no prazo legal.
Intime-se o MPF.
Em homenagem ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que se trata de controvérsia acerca de matéria exclusivamente de direito.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
09/01/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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