TRF1 - 1018857-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018857-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMELITA OLIVEIRA LEONARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CIRQUEIRA DE AGUIAR - DF69982 POLO PASSIVO: AGENCIA DIGITAL INSS BRASÍLIA/DF e outros DESPACHO Segundo o § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.016/2019, para impetração de mandado de segurança, alguns sujeitos são equiparados a autoridades.
Assim, consideram-se autoridades, para fins de Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.
Também serão reputadas autoridades os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
Será, pois, considerada autoridade coatora aquela que tenha efetivamente praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Não se trata, pois, de indicação genérica de diversas autoridades, mas especificamente em razão daquela que emanou a ordem ilegal ou omissão lesiva ao direito da impetrante.
Ademais, deverá a parte impetrante indicar o endereço físico da impetrada para fins de notificação processual.
Com efeito, colaciono abaixo arestos do C.
STJ e E.
TRF 1 acerca do tema previdenciário em sede de ação mandamental, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 07 (SETE) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MULTA INCABÍVEL.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam. ( AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (...) (TRF-1 - AMS: 10109054420224013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG) Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, de modo a indicar especificamente a autoridade coatora, o seu endereço para fins de notificação, bem como incluir a pessoa jurídica interessada e adequada no polo passivo da ação, para que, querendo, ingresse no feito, com esteio no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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