TRF1 - 1033680-67.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GISELMA SOUSA DE JESUS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2025 16:44
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Decorrido prazo de GISELMA SOUSA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GISELMA SOUSA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033680-67.2023.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISELMA SOUSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO SENA DE JESUS - BA34162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Feira de santana, 28 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 08:05
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1033680-67.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELMA SOUSA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 23:07
Juntada de contestação
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15/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:38
Juntada de documentos diversos
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02/04/2025 19:45
Juntada de laudo de perícia social
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25/03/2025 10:26
Juntada de documentos diversos
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15/01/2025 15:29
Juntada de documentos diversos
-
03/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
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06/11/2024 23:17
Juntada de laudo pericial
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GISELMA SOUSA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:41
Perícia agendada
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:04
Perícia cancelada
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30/07/2024 13:31
Juntada de manifestação
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29/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:03
Perícia agendada
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19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GISELMA SOUSA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:35
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 07:32
Juntada de documentos diversos
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03/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:17
Perícia agendada
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06/03/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2024 08:46
Juntada de documentos diversos
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18/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:20
Perícia agendada
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17/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/12/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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