TRF1 - 1028635-26.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 10:29
Juntada de Informação
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23/07/2025 08:48
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:50
Juntada de apelação
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01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028635-26.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398 e CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, com objetivo de compelir a autoridade a responder à solicitação da PGFN no Pedido de Revisão de Dívida nº *02.***.*23-50.
A impetrante alega omissão da Receita por mais de 200 dias, mesmo após sucessivas prorrogações, o que estaria relacionado à greve dos Auditores-Fiscais.
A parte sustenta violação ao direito líquido e certo, em razão da morosidade excessiva, que prejudica a regularização de seus débitos e compromete sua atividade econômica.
Requereu liminar para obtenção imediata da resposta administrativa.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de demonstração de periculum in mora, entendendo o juízo que a greve não se mostrava, por ora, impeditiva da análise administrativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público relevante ou direito indisponível, optando por não se pronunciar sobre o mérito.
A Receita Federal, ao prestar informações, alegou que a priorização do pedido da impetrante violaria a ordem cronológica e os princípios da impessoalidade e isonomia, além de gerar efeito multiplicador e lesão à ordem administrativa.
Requereu a denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada — Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA — a prestar, de forma imediata, informações e/ou documentação requisitadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita em Dívida Ativa nº *02.***.*23-50, protocolado pela impetrante em 23/09/2024, sob o argumento de inércia administrativa e mora excessiva, supostamente agravadas pela deflagração da greve dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em curso desde novembro de 2024. 1.
Do Mandado de Segurança e do Direito Líquido e Certo Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é assegurado o manejo do mandado de segurança sempre que se tratar da proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de ação constitucional vocacionada à tutela de situações jurídicas que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, busca-se garantir a tramitação de pedido administrativo de revisão de débito fiscal, com alegada omissão da Receita Federal em responder às requisições da PGFN, o que, segundo a impetrante, inviabilizaria a regularização de sua situação tributária e comprometeria o exercício de sua atividade econômica. 2.
Da Greve e da Continuidade do Serviço Público É inegável que o direito de greve dos servidores públicos, embora assegurado pelo art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, não tem caráter absoluto.
Em se tratando de serviços públicos essenciais, impõe-se à Administração o dever de manter sua continuidade, nos termos da Lei nº 7.783/1989.
Todavia, não se pode presumir, de forma automática, que o movimento grevista configure obstáculo insuperável à regularidade dos serviços.
Para fins de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, é imprescindível demonstrar que a greve, de fato, comprometeu concretamente o exercício do direito pleiteado de forma indevida e desproporcional.
Nesse sentido, conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos, “a greve dos Auditores-Fiscais constitui fato público e notório, porém, o seu impacto sobre o procedimento administrativo não se apresenta, de forma inequívoca, como obstáculo insuperável à regular tramitação do pedido da impetrante, tampouco como gerador de risco iminente à subsistência da empresa ou ao exercício de sua atividade econômica”.
Tal juízo permanece válido na presente fase de cognição exauriente. 3.
Da Legalidade do Prazo para Resposta Administrativa Acrescente-se, ainda, que a alegação de mora administrativa deve ser analisada à luz da disciplina legal aplicável à matéria tributária.
O art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, dispõe expressamente: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” No caso concreto, conforme narrado pela própria impetrante, o Pedido de Revisão de Dívida foi protocolado em 23/09/2024, o que significa que, à data da impetração do writ (30/04/2025) e da presente análise, ainda não se havia esgotado o prazo legal máximo para decisão administrativa.
Ou seja, a Administração Tributária está dentro do prazo legal para apreciar o pleito formulado, o que afasta qualquer alegação de mora excessiva ou omissão administrativa ilegal.
A observância da legalidade formal dos prazos administrativos é suficiente para excluir a configuração de direito líquido e certo à atuação judicial imediata. 4.
Da Ausência de Abuso de Poder ou Ilegalidade Por fim, as informações prestadas pela autoridade impetrada destacam que a análise dos pedidos administrativos observa critérios de prioridade definidos em lei, sendo conduzida dentro das limitações estruturais e operacionais do órgão.
Argumenta-se, com base nos princípios da impessoalidade e da isonomia, que o deferimento da segurança resultaria em tratamento preferencial indevido, em detrimento de milhares de outros contribuintes que aguardam na fila cronológica de apreciação.
Tais fundamentos se mostram consistentes e estão em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, o deferimento de ordens judiciais isoladas, determinando apreciações prioritárias sem fundamento legal específico, pode ocasionar o denominado efeito multiplicador, gerando grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, sobretudo em se tratando de questões tributárias com ampla repercussão.
Portanto, não há nos autos comprovação de ato abusivo, omissivo ou ilegal da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança pretendida.
Tampouco se demonstrou violação ao direito líquido e certo da impetrante, na medida em que se está diante de procedimento administrativo em curso e ainda dentro do prazo legal previsto.
III – Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, rejeitando integralmente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança.
Opostos embargos de declaração, conclua-se o feito ao gabinete.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal, antes da remessa dos autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte impetrante para recolher as custas remanescentes, se houver, no prazo de cinco dias; Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se as peças pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que o valor seja passível de inscrição em dívida ativa e posterior execução; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:46
Denegada a Segurança a SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:00
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 02:59
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/04/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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