TRF1 - 1046080-44.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046080-44.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICIMEIRE RODRIGUES DIAS - BOTEQUIM MERCATTO - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ALICIMEIRE RODRIGUES DIAS - BOTEQUIM MERCATTO - ME contra ato coator do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando o recolhimento das Contribuições de Terceiros (Salário Educação, Incra, Sebrae, Senac, Sesc), observando-se a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
Inicial instruída com documentos.
A União requer seu ingresso no feito.
Informação prestada pela autoridade impetrada, pugnando pelo sobrestamento do feito até o exame definitivo do processo paradigma pelo STJ (REsp 1.905.870/PR).
No mérito, requer a denegação da segurança.
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do julgamento do REsp 1.905.870/PR (Tema 1079) pelo Superior Tribunal Justiça, em 13/03/2024 (DJe de 02/05/2024), prejudicada a análise do pedido de suspensão processual.
Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição.
Nesse sentido releva analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 118/2005, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566621, proferido em 04.08.2011.
Naquela oportunidade, entendeu o Supremo pela aplicação do novo regime de prazo prescricional aos feitos ajuizados posteriormente ao período de vacatio legis da lei em questão, é dizer: aos feitos ajuizados após 09/06/2005.
Quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional, observe-se o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2.
No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3.
Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC).
Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4.
Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1269570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).” (original sem negrito). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REGIME JURÍDICO.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005.
PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO (...). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC 118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN). 7.
Agravo Regimental provido em parte.” (AgRg nos EDcl no AREsp 175.638/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) (original sem negrito).
Desta forma, a premissa a ser considerada para a definição do caso concreto é o ajuizamento posterior a 09/06/2005.
Impende assim aplicar a LC 118/2005 para fazer incidir o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, restando prescritas as parcelas que se situam fora do quinquênio que imediatamente antecede o ajuizamento da ação (19/10/2022 13:44:44).
Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação, se houver.
No mérito.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Cinge-se a controvérsia em se averiguar se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o TEMA 1079 na sistemática dos Recursos Repetitivos, em 13/03/2024 (DJe de 02/05/2024), fixou a seguinte tese: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (...).” (grifamos).
Entendeu o STJ por modular os efeitos do enunciado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Confira-se: “(...) VII.
Modulação de efeitos O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 927. [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que, ‘no caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica’ (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.851).
Consoante averbado, são iterativas as decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas.
Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (...).” (trecho do voto proferido pela Ministra Relatora Regina Helena Costa - DJe de 2/5/2024) (grifamos).
O processo RESP 1898532 teve seu julgamento iniciado em 25/10/2023, sendo esse o marco temporal a ser considerado para fins de modulação dos efeitos.
A acórdão foi publicado em 02/05/2024.
No caso, a ação foi ajuizada em 19/10/2022 13:44:44, ou seja, antes do marco inicial.
Porém, não há pronunciamento judicial ou administrativo favorável à parte impetrante.
Esse o contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III – DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança.
Extinção com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte impetrante em custas.
Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:11
Juntada de parecer
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03/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:11
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/10/2022 01:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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