TRF1 - 1007192-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007192-10.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KATIA REGINA VIEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO A parte exequente requer a condenação da executada em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Dispõe a Súmula 345 do STJ que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". É a hipótese dos autos.
Neste sentido o TRF já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345) 3.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4.
Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas. 5.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em R$1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. 6.
Apelação da parte exequente provida. (Apelação.
Processo 00565-44.2006.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 31/08/2022). grifo nosso.
Da mesma forma o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 345 DO STJ.
RE 1.648.238/RS (TEMA 973).
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2.
Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4 .
Agravo interno da União aque se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)grifo nosso Assim, cabível a condenação da parte executada em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, condeno a parte executada em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico.
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Sem recursos e/ou requerimentos, suspenda-se o curso do feito até a disponibilização do(s) ofício(s) de depósito(s) pertinente(s) à(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/01/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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