TRF1 - 1001204-23.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001204-23.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001204-23.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JONE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548-A, PETERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMA - RO6509-A e FABRICIO DA COSTA BENSIMAN - RO3931-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001204-23.2017.4.01.4100 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº na Origem 1001204-23.2017.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança requerida que objetivava o reconhecimento do direito ao registro do certificado de conclusão do curso de reciclagem de vigilante, o qual havia sido indeferido administrativamente em razão de condenação criminal anterior.
Sustenta a União, em apertada síntese: a) que a sentença violou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, ao entender que a negativa do registro do certificado violaria os princípios da vedação às penas de caráter perpétuo e do livre exercício profissional; b) que o indeferimento fundamentou-se em dispositivo expresso da Portaria DPF nº 3.233/2012, que exige idoneidade comprovada, incluindo a ausência de condenação criminal, salvo nos casos em que haja reabilitação ou decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena.; c) que a exigência de reabilitação criminal está em conformidade com a Lei nº 7.102/1983 e com o Código Penal, especificamente nos artigos 93 e seguintes, e que não cabe ao Judiciário declarar inconstitucional tal requisito; d) que, na ausência de reabilitação ou do decurso do prazo legal de cinco anos, não há direito líquido e certo ao registro pretendido, razão pela qual a segurança deveria ter sido denegada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001204-23.2017.4.01.4100 - [Registro / Porte de arma de fogo] Nº do processo na origem: 1001204-23.2017.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de mandado de segurança que objetivava o registro definitivo do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes, sob o argumento de já ter cumprido integralmente a pena e ter extinta sua punibilidade.
A sentença concedeu a segurança vindicada para determinar a autoridade impetrada que promova, em definitivo, o registro do certificado do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante do impetrante.
De acordo com o art. 16 da Lei nº 7.102/1983, o profissional em vigilância e segurança patrimonial deve cumprir alguns requisitos para o exercício da atividade, dentre os quais não ter antecedentes criminais registrados.
No caso sob análise, o requerente cumpria pena pela prática do crime previsto no art. 129, §9° e art. 329, ambos do Código Penal (lesão corporal e resistência), a qual foi substituída por restritiva de direitos, cumprindo integralmente a pena, que foi extinta em 15/05/2017.
O artigo 5°, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal diz que nenhuma pena será perpétua, ou seja, não há porque alongar a condenação da parte e prejudicá-lo no exercício de uma profissão, cuja punibilidade já foi extinta.
Por sua vez, a lei 7.210/84 dispõe em seu artigo 202 que, cumprida ou extinta a pena, não deve constar em atestados ou certidões, emitidas por autoridade policial, qualquer notícia referente à condenação.
Desse modo, não deve ser negada ao autor a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho com o exercício de atividade lícita.
Nesse sentido, transcrevo por oportuno os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI.
REQUERENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXTINÇÃO DA PENA, PELO SEU CUMPRIMENTO.
REABILITAÇÃO.
CÓDIGO PENAL, ARTS. 93 E 94.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados. 2.
A condenação do requerente pela prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), constitui óbice à pretensão deduzida nos autos.
Decorrido, todavia, prazo superior a dois anos desde o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução da pena, pelo seu cumprimento integral, tem o ora apelante o direito à reabilitação, que determina o sigilo dos registros, nos termos do art. 93, combinado com o art. 94, ambos do Código Penal. 3.
Hipótese em que o apelante juntou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais, não se justificando a restrição que lhe foi imposta. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (AMS 0018892-59.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/03/2012 PAG 341.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, § 4º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Para o exercício da profissão de vigilante, entre outros requisitos previstos na Lei n. 7.102/1983, deve-se comprovar a inexistência de antecedentes criminais e idoneidade do vigilante. 2.
No caso dos autos, o apelante foi condenado, em primeira instância, pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e reconhecido como réu primário, tratando o ocorrido como fato isolado em sua vida. 3.
O apelante teve extinta sua punibilidade, além de obter a reabilitação criminal (fl. 201-202), ato por meio do qual se elimina o registro de antecedentes criminais, não havendo, portanto, fundamento para indicar que ele não possua idoneidade para o registro do curso que lhe dá o direito de exercer a profissão de vigilante. 4.
Sentença reformada. 5.
Segurança concedida. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 00316243820104013400 0031624-38.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2017 e-DJF1) ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES.
NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME DE HOMICÍDIO.
ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 5º, XLVII, "B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal pelo crime de homicídio, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência daquele requisito, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor teve a sua pena declarada extinta em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, em 23/08/2000.
II - Nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS 38.920/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013).
III - Ademais, considerando, ainda, que o art. 64, inciso I, do Código Penal estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorridos cinco anos do cumprimento ou extinção da pena, bem assim, que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), afigura-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
IV - Apelação Provida. (AC 0022819-96.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5ª TURMA, e-DJF1 de 05/03/2015) Nesse contexto, nos termos dos precedentes mencionados, é de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Honorários incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001204-23.2017.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JONE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548-A, FABRICIO DA COSTA BENSIMAN - RO3931-A, PETERSON HENRIQUE NASCIMENTO LIMA - RO6509-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CUMPRIMENTO DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DIREITO AO TRABALHO. 1.
Pretende o autor a homologação do seu certificado do curso de reciclagem e formação de vigiante, independentemente de seus antecedentes criminais. 2.
De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.102/1983, o profissional em vigilância e segurança patrimonial deve cumprir alguns requisitos para o exercício da atividade, dentre os quais não ter antecedentes criminais registrados. 3.
No caso sob análise, o requerente cumpria pena pela prática do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, por fato ocorrido em 2011, cumprindo a pena restritiva de direitos.
Tendo transcorrido mais de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a execução da pena pelo seu integral cumprimento, o ora apelante faz jus à reabilitação, a qual determina o sigilo dos registros, nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal.
Precedentes. 4.
Honorários incabíveis na espécie. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/03/2020 11:28
Juntada de Parecer
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17/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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17/02/2020 19:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2020 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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