TRF1 - 1000629-85.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:24
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000629-85.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA DE JESUS SANTOS - BA38228 e ORLANDO DIAS JUNIOR - BA34857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2167102606).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 20/09/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome do Autor com firma reconhecida em 2020 (ID 2167103261, págs. 01-03); escritura de compra e venda (ID 2167103261, págs. 11 e 12); certidões de nascimento dos filhos do Autor (ID 2167103261, págs. 13-16); cadernetas de vacinação dos filhos do Autor com endereço rural (ID 2167103261, págs. 17-25); CadÚnico com endereço rural (ID 2167103261, p. 31); autodeclaração de segurado especial (ID 2167103292); comprovante de inscrição e situação cadastral da Fazenda Catulé (ID 2167103348); e CTPS com vínculos rurais (ID 2167103082).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício; cartões de vacina; certidões de nascimento, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
O contrato de compra e venda e a escritura somente atestam posse de imóvel rural, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Com relação aos vínculos rurais constantes da CTPS do Autor, convém destacar que, em sua maioria, são extemporâneos ao lapso temporal que se busca comprovar.
No que diz respeito aos vínculos rurais exercidos dentro do intervalo de carência, ressalta-se que estes são poucos e breves, não sendo suficientes para projetar efeitos por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.
Outrossim, relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, conforme mencionado pelo INSS na Contestação (ID 2175964292), há indicação de que o Autor exerceu atividades laborais urbanas por longo período na TECNOVA INDÚSTRIA E COMÉRICIO DE MATERIAIS LTDA durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Dessa forma, a renda estranha a atividade rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei Nº 8.213/1991, razão pela qual o autor teve afastada sua condição de segurado especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991, não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
A prova oral produzida na audiência realizada em 10 de junho de 2025 (ID 2191737415), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA LIBARINO - CPF: *58.***.*68-80 (AUTOR)
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10/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:20
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2025 09:19
Juntada de informação
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17/05/2025 13:29
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIBARINO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:30, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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11/03/2025 15:43
Juntada de contestação
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22/01/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/01/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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