TRF1 - 1100517-10.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2025 11:34
Juntada de Informação
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24/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100517-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100517-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100517-10.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1100517-10.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA em face de sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de inexistência de requerimento administrativo, que visava a concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) o FIES, que é uma política pública para os mais carentes, não atinge seu objetivo diante das restrições impostas; b) que exigir a formalização de um requerimento administrativo anterior a ação, ofende ao primado da inafastabilidade da jurisdição; c) possui direito à educação, nos termos dos art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Apresentada contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100517-10.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1100517-10.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a interposição de recurso administrativo não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Assim, entende o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100517-10.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de inexistência de requerimento administrativo, que visava a prorrogação da carência relativa aos pagamentos das parcelas do FIES, enquanto a apelante estiver cursando Residência Médica. 2. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: AC 1001512-36.2020.4.01.3815; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 09/07/2021). 3.
Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA - CPF: *08.***.*99-54 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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15/08/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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05/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE ALCANTARA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:13
Juntada de alegações/razões finais
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15/03/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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28/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/02/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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