TRF1 - 1029301-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029301-27.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON CLAYSON DIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CLAYSON DIAS BARBOSA - BA53237 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anderson Clayson Dias Barbosa, advogado, contra ato da Diretora-Geral do Cebraspe, com a União Federal como litisconsorte passiva, visando à reintegração à ampla concorrência no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRE/BA.
O impetrante foi excluído do certame após não comparecer à etapa de heteroidentificação.
Alega que, apesar de concorrer também por cotas raciais, sua nota o classificava na ampla concorrência e que a exclusão total viola o art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 541/2023, além do edital e jurisprudência do STJ e TRFs.
A decisão liminar de 07/05/2025 deferiu o pedido, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, determinando a reintegração do impetrante à ampla concorrência, e concedeu a gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal optou por não atuar no feito, por ausência de interesse público relevante.
O Cebraspe, em contestação, alegou que a eliminação decorreu de descumprimento do edital, que exigia comparecimento obrigatório à heteroidentificação, sendo legítima a exclusão em ambas as modalidades.
A União Federal requereu seu ingresso formal no processo, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar e pediu sua reconsideração. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, defiro o ingresso da União na lide.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidato regularmente inscrito em concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), promovido pelo Cebraspe, objetivando a anulação do ato que o excluiu da ampla concorrência após a não participação na etapa de heteroidentificação, a que estavam submetidos os candidatos negros autodeclarados.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional e processual adequado à tutela de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da CF/88), regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Para sua concessão, exige-se que a ilegalidade ou abuso de poder esteja comprovada de plano, não admitindo dilação probatória.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o impetrante se inscreveu no certame nas modalidades de ampla concorrência e reserva de vagas para pessoas negras.
Igualmente incontroverso é o fato de que ele obteve nota suficiente para figurar entre os candidatos classificados na ampla concorrência, mas foi eliminado do certame após deixar de comparecer à etapa de heteroidentificação.
A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade da eliminação total do impetrante, inclusive da lista de ampla concorrência, em virtude de sua ausência à referida etapa, ainda que tenha alcançado pontuação suficiente para classificação geral.
O impetrante sustenta que o ato praticado viola frontalmente o disposto no art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 541/2023, norma vigente que regulamenta as cotas raciais no âmbito do Poder Judiciário.
Referido dispositivo estabelece que: “O(a) candidato(a) que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.” A regra é clara e objetiva: a ausência à heteroidentificação não afasta o candidato da disputa geral, desde que este tenha obtido desempenho compatível com a ampla concorrência, o que é o caso do impetrante.
A eliminação integral, inclusive da ampla concorrência, configura medida não autorizada pela Resolução em vigor e viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), pois extrapola os limites fixados pela norma de regência.
O item 5.2.2.7 do Edital CPNUJE nº 01/2024, que dispõe sobre a necessidade de comparecimento ao procedimento de verificação, deve ser interpretado em consonância com o ordenamento superior — inclusive as normas infralegais com força vinculante, como as resoluções do CNJ.
Além disso, o próprio edital, em seu item 5.2.2.7.1, prevê que a não confirmação da autodeclaração “não impede a participação do candidato na ampla concorrência”, disposição que, por coerência sistemática, deve se estender às hipóteses em que não houve comparecimento à verificação.
A interpretação adotada pela autoridade coatora incorre, pois, em manifesta desproporcionalidade.
O candidato, ainda que tenha manifestado interesse na reserva de vagas, não poderia ter sua eliminação ampliada para abranger modalidade diversa da qual não foi excluído por critério objetivo.
A simples ausência não pode acarretar exclusão absoluta quando a norma específica admite sua permanência no certame geral.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS .
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - A reserva de vagas para os negros/pardos em concursos públicos federais está prevista na Lei n. 12 .990/2014 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC n. 41 em 08.06.2017, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos e também a regularidade da avaliação da autodeclaração por meio de comissão de heteroidentificação - Estando o candidato negro/pardo concorrendo simultaneamente às vagas destinadas à cota racial e às de ampla concorrência, a sua aprovação em vaga de ampla concorrência, torna dispensável a verificação da autodeclaração - A exclusão do certame de candidato autodeclarado negro ou pardo aprovado em vagas de ampla concorrência vai de encontro às políticas afirmativas nas quais a Lei 12 .990/2014 se ampara e ao escopo do próprio concurso, que visa a seleção dos candidatos mais bem preparados - Sem condenação em honorários - Apelação provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50010731220194036118, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022).
A própria lei que regulamentou a reserva de vagas a cotistas e, concursos públicos (Lei nº 12.990/2014) previa em seu artigo 3º que “Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.” A referida legislação foi revogada pela recentíssima Lei nº 15.142/2025 que também estabelece em seu artigo 7º que “As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.” Nesse cenário, a decisão liminar anteriormente deferida encontra amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, tendo reconhecido corretamente a plausibilidade jurídica do direito e o risco de perecimento em razão do prosseguimento do certame.
A medida conferida, ao reintegrar o impetrante à lista de ampla concorrência, garantiu a efetividade da jurisdição e o respeito ao devido processo legal administrativo.
Portanto, estão presentes os requisitos legais para a concessão definitiva da segurança, ante a configuração de violação a direito líquido e certo por ato administrativo que contraria norma expressa do ordenamento jurídico.
III Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, ratificando a decisão liminar, declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da ampla concorrência do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), determinando sua reintegração à lista geral de classificação, com fundamento na pontuação por ele obtida, assegurando-lhe a participação regular nas fases subsequentes do certame.
Conforme informado pela parte impetrada, o comando acima já foi cumprido.
Sem despesas processuais em reembolso, em razão da gratuidade deferida ao impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Comunique-se ao Relator do AI nº 1020220-60.2025.4.01.0000 o julgamento da presente demanda para adoção das medidas processuais cabíveis.
Transitando em julgado sem modificação desta sentença e tendo havido a demonstração do cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
04/05/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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