TRF1 - 1000856-75.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000856-75.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE DO CARMO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LENON DIAS MEIRA - BA70396 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que seja determinado que a autoridade coatora proceda com a conclusão do seu recurso administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão liminar – decisão - (ID 2168051945).
Informações – informações prestadas - (ID 2175289600). É o relatório do essencial.
Decido.
No mérito, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar.
Senão vejamos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
Amparado no entendimento acima, este magistrado já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação há mais de 60 (sessenta) dias, em desrespeito ao acordo homologado no RE 1171152.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar, bem como A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e conclua o Processo Administrativo iniciado por meio do protocolo n° 186266856.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
22/01/2025 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002403-68.2021.4.01.3703
Neusa Tome da Silva Vilarins
Banco do Brasil SA
Advogado: Elza Maria da Silva Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 18:38
Processo nº 1007146-73.2024.4.01.3200
Vitoria da Silva de Cezar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais dos Santos Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 10:31
Processo nº 1021316-50.2025.4.01.3900
Ronilson Moraes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Bendelack Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:49
Processo nº 1001929-91.2025.4.01.3304
Joao Rodrigo de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Calina Pires de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:21
Processo nº 1003741-38.2025.4.01.3315
Gelzita Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:03