TRF1 - 1084694-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084694-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MACEDO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos.
Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos.
Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Custas judiciais ou gratuidade da justiça: O comprovante de recolhimento das custas judiciais ou a documentação comprobatória da necessidade de gratuidade da justiça não foi anexada aos autos (somente se o cumprimento de sentença foi ajuizada por advogado(a) diverso do atuante no processo de conhecimento).
Providência: Comprovar o recolhimento das custas ou a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise.
Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. d) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado.
Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. e) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado.
Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. f) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados.
Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. g) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça.
Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade.
Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. h) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados.
Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se1, sob pena de extinção.
Em seguida dê-se vista à União.
Após, voltem os autos à conclusão.
Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas. -
28/08/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002403-68.2021.4.01.3703
Neusa Tome da Silva Vilarins
Banco do Brasil SA
Advogado: Elza Maria da Silva Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 18:38
Processo nº 1007146-73.2024.4.01.3200
Vitoria da Silva de Cezar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais dos Santos Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 10:31
Processo nº 1021316-50.2025.4.01.3900
Ronilson Moraes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Bendelack Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:49
Processo nº 1001929-91.2025.4.01.3304
Joao Rodrigo de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Calina Pires de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:21
Processo nº 1003741-38.2025.4.01.3315
Gelzita Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:03