TRF1 - 1009400-96.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de WELLITON JOSE DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009400-96.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLITON JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO - MA26385 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, na qual requer a revisão de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), mediante substituição do índice de correção legalmente previsto por outro melhor reflita a variação da inflação, bem como o pagamento das diferenças decorrente da aplicação desse índice de correção. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, supero as eventuais preliminares arguidas, haja vista que a matéria se encontra pacificada pelo STF nos termos da ADI 5090.
Pleiteia-se o afastamento da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de FGTS, diante da alegada incapacidade da TR em refletir o exato desgaste da moeda em face do processo inflacionário.
Os art. 13 da Lei 8.036/1990, o art. 12, I, da Lei 8.177/1991 e o art. 7º da Lei 8.660/1993 estabelecem a TR como critério de correção do saldo de contas vinculadas do FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em sede recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
O acórdão que resultou na aprovação desta tese não transitou em julgado, pois, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que determinou a suspensão, em todo território nacional, das ações que versem sobre esta matéria.
A referida ADI foi julgada pelo STF em 12/06/2024.
Conforme a respectiva certidão de julgamento, a conclusão da Corte Constitucional foi a seguinte (sem destaques no original): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Como destacado acima, o STF acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção.
Porém, os efeitos da decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
A referida decisão “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos do art. 28 da mesma lei.
Assim, em vista da força vinculante (obrigatória) do decidido pelo STF, a conclusão do julgamento da ADI 5090 necessariamente deve ser observada nesta ação.
Nestes termos, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas, para revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros apenas (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI, DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024).
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo, para período futuro, há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), já que, em vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Diante do exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS, para período futuro (arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9099/1995).
Defiro a gratuidade judiciária, acaso requerida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 09:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5.090
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLITON JOSE DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:45
Juntada de contestação
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20/06/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/11/2023 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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