TRF1 - 1003428-59.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO N. 1003428-59.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINO SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA SALAZAR DE SOUSA - AM7173, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771, NICOLLE PATRICE PEREIRA ROCHA - AM15609, VICTOR GABRIEL SALAZAR DE SOUSA - AM16159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, após analise sumária, reputo não existir prevenção.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Defiro a gratuidade de justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão daTutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
II – Do fluxo concentrado Nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este juízo, que atualiza o procedimento de instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado: Art. 1º O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência constitui procedimento facultativo, caracterizando-se como negócio jurídico processual, conforme os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil, com o objetivo de otimizar a tramitação processual até a adequada solução dos conflitos. §1º A instrução concentrada sem designação de audiência aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A aceitação do procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, a qual deverá estar representada por advogado ou defensor público.
Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme os requisitos técnicos estabelecidos; II - Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora, bem como de outros elementos que evidenciem o exercício de atividade rural; III - Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente, quando for o caso; IV - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados início de prova material os documentos previstos na legislação e nos regulamentos, inclusive os normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que colaborem para a comprovação dos fatos alegados.
Art. 9º Nos casos de salário-maternidade e aposentadoria por idade rural/híbrida, é facultado à parte autora substituir a petição inicial pelos formulários disponíveis nos seguintes links: Salário-maternidade: https://drive.google.com/file/d/1K02OmU3gZ7dwxJz9w4iCZIEnQyTLidfS/view?usp=share_link Aposentadoria por idade rural ou híbrida: https://drive.google.com/file/d/1Yzo5vt2FIOvNGRFAqNnxAv9HI6-WEHjk/view?usp=sharing Parágrafo único.
Caso opte por apresentar petição inicial própria, a parte autora deverá anexar o respectivo formulário devidamente preenchido.
A validade da prova oral gravada em vídeo, conforme previsto no art. 2º, está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria.
O trâmite processual seguirá o estabelecido nos arts. 4º e 5º do referido normativo.
A íntegra da Portaria pode ser consultada em: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing III – Intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre a adesão ao fluxo concentrado e, em caso positivo, junte os documentos exigidos no art. 2º da Portaria.
ADVERTÊNCIA: O não cumprimento do prazo acarretará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora não manifeste interesse no procedimento de instrução concentrada ou alegue impossibilidade de realizar os depoimentos por vídeo, a instrução será presencial, na sede da Justiça Federal de Altamira/PA.
Para tanto: A parte autora deverá manifestar expressamente seu interesse nos autos; A Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiências e intimar a parte autora quanto à data designada.
IV – Providências da Secretaria (caso cumpridas as exigências anteriores) Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como sua contestação, observando a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU: Tipo 1: Proposta de acordo; Tipo 2: Proposta para sessão de conciliação; Tipo 3: Manifestação com prova documental contrária à condição de segurado especial (questão fática); Tipo 4: Manifestação contrária ao pedido por questão de direito.
V – Andamentos subsequentes conforme a natureza da contestação apresentada 5.1 – Tipo 1 (Acordo): Dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, a parte deverá comunicar à Secretaria da Vara por meio de petição incidental e envio de mensagem para [email protected], a fim de agilizar a homologação.
Em caso de recusa ou silêncio, incluam-se os autos em pauta para colheita de depoimentos (art. 7º da Portaria). 5.2 – Tipo 2 (Conciliação): Inclua-se o feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF, sobrestando-se até a designação da audiência. 5.3 – Tipos 3 ou 4: Incluam-se os autos em pauta para colheita de depoimentos, nos termos do art. 7º da Portaria, caso ainda não tenha sido apresentada manifestação pela parte autora nesse sentido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
09/06/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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