TRF1 - 1031103-81.2021.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ALDECY PERES DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031103-81.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDECY PERES DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SAMARA SOUSA FERNANDES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas.
Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos.
O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025.
A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica. -
09/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
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10/12/2021 18:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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10/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ALDECY PERES DA SILVA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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11/10/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 17:23
Declarada incompetência
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05/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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29/07/2021 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/07/2021 02:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 02:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/07/2021 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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