TRF1 - 1001225-09.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001225-09.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: JOAO PAULO FRANCO MEDINA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Paulo Franco Medina em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Vilhena/RO visando à realização de perícia domiciliar.
Narra a parte impetrante, em síntese, que: a) foi acometido de uma enfermidade gravíssima, decorrente de neoplasia mucinosa com disseminação peritoneal (câncer grave), tendo sido submetido a três procedimento cirúrgico de alta complexidade, com colectomia total, enterectomia segmentar, peritonectomia ampliada e colecistectomia; b) impossibilitado de trabalhar, deu entrada em um pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO que foi deferido na data de 21/11/2024, tendo como data de cessação em 19/01/2025; c) sem condições de trabalhar pois foi submetido a internação hospitalar sem previsão de melhora ou cura, requereu novamente continuidade do seu benefíco, através de novo pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO com protocolo de número 1645827280, sendo agendado uma perícia médica junto ao INSS para o dia 16/05/2025, às 07h40 no município de Ji-Paraná (eis aqui o objeto da demanda); d) seu quadro clínico impossibilita completamente o seu quadro clínico impossibilita completamente o comparecimento presencial, ante o risco de morte imediata ou agravamento de seu estado de saúde e da absoluta, como mencionado, ausência de condições físicas e cognitivas mínimas conforme laudo médico.
Juntou documentos e procuração.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2186288823 nos seguintes termos: a) intime-se a parte impetrante para que no prazo de 15 dias emende a inicial a fim indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo suscitado ato coator, juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinada de acordo com as instruções acima; b) intime-se o órgão de representação judicial do INSS, bem como a APSDJ, para que no prazo de 5 dias manifeste sobre a possibilidade de marcação de perícia domiciliar ou telepresencial, justificando eventual impossibilidade, considerando-se o evidente delicado quadro de saúde da parte impetrante.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos procedimento administrativo.
Considerando a proximidade da perícia ora agendada para localidade distinta do município da parte impetrante, determino, desde já, o reagendamento, preferencialmente domiciliar/telepresencial, a fim de que o procedimento administrativo não seja arquivado por ausência à perícia.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS argui sua ilegitimidade passiva (ID 2187494844).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva INSS As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passa-se à análise da tutela.
Sem muitos deslindes, a tutela deve ser deferida.
Inúmeras são as ações que tramitam neste Juízo em que se manifesta a marcação de perícia em outra localidade.
Por vezes, sendo do conhecimento deste Juízo os problemas de organização interna da autarquia previdenciária, como falta de peritos na cidade de Vilhena/RO, tem-se no caso dos autos a marcação da perícia em outra localidade é inadmissível.
Ora, a parte impetrante demonstra a gravidade do seu caso, e a notória impossibilidade de se deslocar.
Ademais, a parte impetrante aguarda desde janeiro/2025 a conclusão do seu procedimento administrativo.
O INSS fora intimado para manifestar a possibilidade de marcação de perícia domiciliar ou telepresencial, justificando eventual impossibilidade, considerando-se o evidente delicado quadro de saúde da parte impetrante, mas apenas arguiu sua ilegitimidade.
CONCLUSÃO Do exposto: a) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS arguida; b) defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o INSS, no prazo de 30 dias, finalize a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, assim abrangendo a realização de perícia domiciliar ou a análise da concessão por meio de perícia telepresencial ou pela análise documental.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que desejar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação e Notificação a ser cumprido pelo meio mais célere, se necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se o MPF para manifestação no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051219274999200000026879758 01 Procuração (1) Procuração 25051219275020700000026884225 02 Certidões de nascimento e casamento (1) Documento Comprobatório 25051219275037500000026884248 03 Documentos pessoais (1) Documento Comprobatório 25051219275049600000026884292 04 Laudos médico (1) Documento Comprobatório 25051219275071500000026884331 05 Declarações (1) Documento Comprobatório 25051219275088300000026884827 06 laudo_medico (1) Documento Comprobatório 25051219275104500000026884843 07 foto Documento Comprobatório 25051219275118200000026884918 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25051309012921100000026927763 Decisão Decisão 25051317235344400000027067317 Intimação Intimação 25051317235442500000027148825 Intimação Intimação 25051318563408200000027173510 Intimação Intimação 25051317235344400000027067317 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25051516494412300000027712820 1001225 - PFRO Documento Comprobatório 25051516494423900000027712883 P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_2286458997 EM 19/05/2025 18:28:09 Embargos de declaração 25051918281191000000028439526 Emenda à inicial Emenda à inicial 25052115463584400000028975793 procuracao_assinar_GOV_assinado Procuração 25052115463634000000028976173 declaracao_de_Hipo_GOV_assinado Declaração 25052115463647000000028976220 -
12/05/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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