TRF1 - 1011680-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011680-17.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA RODRIGUES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREL FONTES NOBRE - BA31736 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniela Cristina Rodrigues Barreto em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, visando à anulação das questões 35 e 38 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
A autora alega que ambas as questões apresentam mais de uma alternativa correta, em violação ao edital, e que seus recursos administrativos foram indeferidos sem fundamentação, impedindo-a de atingir a nota de corte.
Fundamenta sua pretensão em pareceres técnicos da ABERGO e de especialistas, e pleiteia, liminarmente, a continuidade no certame.
Em 26/02/2025, este juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada, autorizando que a autora prossiga nas etapas do concurso.
Na contestação, a Fundação Cesgranrio defendeu a legalidade das questões e sustentou que não cabe ao Judiciário revisar o mérito técnico de avaliações, salvo ilegalidade evidente.
A União Federal, além de impugnar o valor da causa, seguiu a mesma linha, reforçando o argumento da autonomia da banca e os riscos de quebra da isonomia.
Em réplica, a autora reiterou a existência de ilegalidade técnica nas questões, rechaçou a tese de discricionariedade absoluta da banca e defendeu o controle judicial diante de vício objetivo comprovado.
Requereu, ainda, que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, pois foi obrigada a pedir exoneração do cargo que ocupava para participar da etapa do Curso de Formação do certame, estando atualmente sem renda para arcar com eventuais despesas processuais. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, diante da comprovação da autora de que pediu exoneração do cargo que ocupava para participar do Curso de Formação, entendo que estão presentes os requisitos para deferimento da gratuidade de justiça agora pleiteada, pois, é evidente que, estando a autora desprovida de renda, não terá recursos para arcar com eventuais despesas processuais.
Prosseguindo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A pretensão deduzida é de natureza declaratória e constitutiva, visando anular questões e modificar o resultado classificatório da autora, sem correspondência direta e imediata com valores econômicos mensuráveis.
Diante disso, é juridicamente admissível a fixação por arbitramento, conforme realizado na petição inicial.
Suplantadas tais questões prévias, no mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público e determinar a revisão das notas dos candidatos, questão que já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes destacou: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” (STF, Pleno, DJe 125, 29/06/2015).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou esse entendimento, reiterando que o Judiciário não pode intervir no mérito das avaliações de concursos públicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG reafirmou que a revisão de provas e critérios de correção compete exclusivamente à banca examinadora.
Consoante a tese firmada, deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o conteúdo programático do edital.
A demandante requer, em síntese, a anulação das seguintes questões objetivas do caderno correspondente ao Gabarito 1: questões 35 e 38 (Turno da tarde – Conhecimentos Específicos), além da recontagem da pontuação e reclassificação no certame, assegurando-se sua participação no curso de formação.
A prova foi composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, cuja pontuação seria calculada de acordo com as especificidades.
Sendo as 70 (setenta) questões divididas da seguinte forma: i) 20 (vinte) questões de Conhecimentos Gerais; ii) 50 (cinquenta) questões de Conhecimento Específicos, subdivididos em 05 (cinco) eixos temáticos, conforme item 7.1.1, do edital.
Foram atribuídos 80 (oitenta) pontos para a Prova Objetiva e 20 pontos para a Prova Discursiva.
Passo a análise das questões objetivas impugnadas.
Prova de Conhecimentos Específicos – Bloco 4 – Turno da Tarde 1 – Questão 35 (Gabarito 1 - Ergonomia) Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Psicossocial (B) Organizacional (C) Laborativa (D) Cognitiva (E) Física.
A impugnação se baseia na suposta existência de mais de uma alternativa válida sobre ergonomia.
A banca indicou a alternativa E como correta, a qual versa sobre ergonomia física, definida de forma precisa como área que considera as limitações anatômicas, antropométricas e fisiológicas do trabalhador.
O edital prevê o estudo da “Ergonomia física, cognitiva e organizacional” (Eixo Temático 4).
O parecer técnico, com base em doutrina especializada, e elaborado quando do pedido de revisão do gabarito (ID 2178175711), confirma a adequação da questão ao edital.
Também, não se identifica qualquer erro grosseiro ou ilegalidade evidente no gabarito oficial. 2 - Questão 38 (Gabarito 1 - Modelos teóricos de abordagem e intervenção do profissional de saúde) O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante.
O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) de King (B) de Bandura (C) de Pender (D) de Green & Kreuter (E) da Teoria Social Ecológica.
Alega a parte requerente que essa questão admite diversas interpretações, dependendo dos modelos teóricos de promoção da saúde adotados, o que compromete a clareza necessária para uma resposta precisa.
A banca indicou a alternativa C como correta, pois o Modelo de Pender fornece uma estrutura simples e clara, em que o enfermeiro pode realizar um cuidado de forma individual, ou reunindo as pessoas em grupo, permitindo planejamento, intervenção e avaliação de suas ações, conforme se infere do parecer da banca, também referendado por doutrina especializada.
O documento apresentado pela banca apresenta conteúdo técnico regular.
Aqui, também não há fundamento para acolher a impugnação, uma vez que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a questão e o edital, tampouco erro crasso, mas mera questão de interpretação do quesito.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se verificam erros grosseiros, ambiguidades insanáveis ou vícios de legalidade que justifiquem a intervenção judicial no mérito da correção das provas.
Como reiteradamente já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No presente caso, não há demonstração de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca organizadora.
A doutrina administrativa é pacífica quanto à força desta presunção, conforme leciona Demian Guedes: “A presunção de legalidade implica que ato exarado pela Administração se presume legal (conforme o direito), valendo até o reconhecimento jurídico de sua nulidade.
Em decorrência de sua presumida correção, tem-se a presunção de veracidade do ato: seus pressupostos fáticos são admitidos como verdadeiros até prova em contrário.” (GUEDES, Demian.
A presunção de veracidade e o Estado Democrático de Direito: uma reavaliação que se impõe.
In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ARAGÃO, Alexandre Santos de (org.).
Direito Administrativo e seus novos paradigmas.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 245) Ao buscar invalidar decisões técnicas da banca sem apresentar prova inequívoca de erro ou violação normativa, a autora pretende inverter o ônus probatório, contrariando os princípios estruturantes do controle judicial dos atos administrativos.
Por essas razões, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
III Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou o pedido de tutela (ID 2174204914), rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito deste processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa.
A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/02/2025 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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