TRF1 - 1003051-07.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003051-07.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERMINO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS STORCH - RO3903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio-doença e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado encontrar-se inapto para a sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à carência e à qualidade de segurado, os documentos juntados aos autos, especificamente o Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 2184851862), atesta sua qualidade de segurado da Previdência Social (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91).
Desta feita, não há dúvidas acerca da sua qualidade de segurado e da desnecessidade de exaustiva análise quanto ao cumprimento da carência.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança do juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (id. 2180958320), que a parte autora apresenta outras lesões do ombro, dorsalgia e outros transtornos internos dos joelhos (CID M75.8, M54, M23.8).
Atesta, ainda, que o periciando possui incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 16/08/2024 e estimativa de recuperação em seis meses.
A incapacidade posterior à DER/DCB não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º do CPC), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Nesse sentido, preceitua o art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No que tange à data de início do benefício, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data da realização da perícia médica, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) na data do início da incapacidade, quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (Precedente: PEDILEF 05032799820204058102) e) “Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (PUIL: 0508603-71.2017.4.05.8200/PB).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).
Assim, reconhecida em perícia médico-judicial a incapacidade laboral, nos termos mencionados, restam configurados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença desde 24/04/2025, data da citação.
Fixo a cessação do benefício em seis meses, contados da data da publicação da presente sentença.
Ainda, especificamente em casos análogos ao presente, oportuno mencionar que, ao segurado eventualmente beneficiário do seguro-doença, caso entenda que sua incapacidade persista, cabe a obrigação de, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, formular pedido de prorrogação e, com isso, agendar nova perícia, nos termos do que estabelece o art. 304, I, da Instrução Normativa nº 77/2015. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/04/2025 e DIP na data da prolação desta sentença, o qual deverá cessar em seis meses, a partir da data da publicação desta sentença; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), aqui fixado, com juros de mora e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Havendo o agendamento de nova data para submissão à avaliação pericial, em sede de prorrogação, não poderá o INSS cessar o benefício antes de realizada esta, conforme determina a Resolução do INSS nº 97/10, em seu art. 1º, evitando-se, assim, a cessação indevida e, ainda, todos os transtornos pessoais dela decorrentes.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, dar-se-á nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte) e suspensivo quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Presentes os requisitos recursais, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Quanto aos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - Dilação de prazo; - Suspensão imotivada dos autos; - Remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/12/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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