TRF1 - 1011766-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011766-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA MIRANDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482, GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em decorrência do falecimento de Nermisio da Silva Aguiar, ocorrido em 15/05/2024.
Postula o recebimento das parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 27/05/2024.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não ficou comprovada a união estável em relação ao instituidor.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito (falecimento ocorrido em 15/05/2024).
QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) INSTITUIDOR(A): Também não há controvérsia nesse ponto, tendo em vista que o instituidor era aposentado (NB 1305530605).
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: Dispõe o 16 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019: Art. 16. […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso).
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, tornou-se imperativa a apresentação de prova documental pré-constituída que demonstre a existência da união estável ou da dependência econômica no período de até 24 meses anteriores ao óbito do segurado, sendo vedada a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa ser considerado como início de prova material da alegada união estável, conforme exigido pelo § 5º do artigo supracitado.
Com efeito, os únicos documentos constante dos autos são certidões de nascimento de filhos em comum, cujos nascimentos ocorreram há vários anos.
Não há, contudo, qualquer comprovante de endereço comum do suposto casal ou outro elemento que evidencie a manutenção da convivência até a data do óbito do segurado.
Destaca-se que, em audiência realizada em 20/02/2025, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentação contemporânea ao óbito que corroborasse a alegada união estável com o instituidor do benefício.
Contudo, a autora, por intermédio da petição protocolada no Id 2179666622, informou não dispor de outros documentos além dos já constantes no feito.
Assim, verifica-se que não há nos autos acervo probatório eficaz que instrua a petição inicial de modo a permitir o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a qualificação da autora como dependente previdenciário.
Portanto, considerando a deficiência da instrução probatória acerca da qualidade de dependente da autora, mister se faz a aplicação, ao caso, da mesma ratio do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1352721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 629), assegurando-se a repropositura da ação na hipótese de obtenção das provas necessárias à comprovação do direito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
20/09/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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