TRF1 - 1032818-43.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032818-43.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032818-43.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVA DE SOUSA PEREIRA LINDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A e SAMIA RAQUEL LIMA DE LIMA - MA13168-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032818-43.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032818-43.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento, dentre outros, de que o reconhecimento da ampla legitimidade dos sindicatos não exonera a parte autora de comprovar que ao menos integra a categoria cujos interesses o ente coletivo está a representar.
Em suas razões, afirma o apelante a jurisprudência é no sentido da legitimidade dos servidores da categoria para executar de forma individual as sentenças proferidas em ação coletiva proposta pelo sindicato.
Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032818-43.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032818-43.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Contudo, o caso em tela diverge um pouco da situação acima exposta e já pacificada em nossos Tribunais, isso porque, sob o pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, pretende a parte exequente violar os limites subjetivos da coisa julgada.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores – ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo –, cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
Ora, o título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento – limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical –, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos servidores Públicos do Estado Maranhão - SENDSEP/MA e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento.
Logo, o próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento.
Desse modo, conclui-se pela inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada.
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido, são os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
Hipótese em que a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de representados pela entidade sindical, sobrevindo sentença, posteriormente submetida a reexame necessário, expressamente restringindo a condenação da União ao reajuste de 28,86% "aos servidores públicos federais da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, cujos nomes constam da relação de fls. 56/122 dos autos", razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa do sindicato para postular o cumprimento do julgado em favor de servidores cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo. 5.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, não sendo lícita a invocação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor para pretender a isenção ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas hipóteses em que a entidade sindical sucumbente não atuou em defesa de interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo da categoria que representa. 6.
Na espécie, ante o acolhimento dos embargos à execução pela ilegitimidade dos embargados para executarem o título executivo judicial, por não terem constado do rol de beneficiados por ele - não havendo, portanto, que se falar em nulidade da execução -, é devida a condenação deles, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados razoavelmente em 5% sobre o valor executado pelos embargados excluídos, uma vez que este representa o proveito econômico que pretendiam obter e, portanto, deve ser considerado como base de cálculo da verba a que foram condenados. 7.
Apelação desprovida.((AC 0004488-79.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/11/2018 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.
ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. 2.
Tendo o título executivo judicial limitado o direito postulado na inicial aos substituídos da "relação constante às fls. 203/270", imperiosa a exclusão daqueles que não integraram o rol mencionado na sentença exequenda, ante a ilegitimidade ativa ad causam para pretender a execução, devendo a sentença ser reformada para excluir Maristela de Oliveira Costa.
Precedentes desta Corte (AC 0026236-26.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.2822 de 18/09/2015). 3.
A extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, "c", do art. 487 do CPC/2015, só é possível quando a transação é realizada no curso do processo de conhecimento, antes de seu julgamento, portanto.
A partir daí, surge uma pretensão executiva, que pode não ser exercitada, ou pode mesmo haver renúncia ao crédito. 4.
Ao assinar o Termo de Transação Judicial, a parte exequente demonstra não ter mais interesse no prosseguimento da execução, preferindo receber seu crédito pela via administrativa, conforme facultado por medida legislativa, fazendo desaparecer seu interesse executivo, razão pela qual o processo de execução deve ser extinto naquela parte, consoante o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, dispositivo referente ao processo de conhecimento, aplicável ao de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo código. 5.
Na hipótese dos autos, os acordos administrativos foram firmados em 1999, tendo a sentença em ação coletiva transitado em julgado posteriormente, de modo que dela não são beneficiários. 6.
A formalização de acordo extrajudicial pela parte não interfere no direito de seu patrono de receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 7.
Apelações da embargante para excluir da execução Maristela de Oliveira Costa.
Apelação dos embargados parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução na parte que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência.” (TRF1, AC 0026910-96.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
SERVIDOR CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGAÇÕES REJEITADAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
STJ/S393.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.
QUANTIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO.
SUPORTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACORDO.
MEIO PRÓPRIO.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
CF, ART. 8º, III. 1.
Apelação interposta contra sentença que, invocando as disposições contidas nos artigos 741, inciso III, e 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução de título judicial, movida por servidores públicos processualmente representados pelo sindicato de classe que figura no polo ativo como exequente. 2.
Estabelece o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, não havendo óbice legal a que se proceda a homologação judicial do acordo, ainda que após o trânsito em julgado da sentença que apreciou a lide. 3.
O acordo formalizado pelos litigantes, devidamente homologado pelo Juiz, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes, de sorte que, sob pena de ofensa ao disposto no art. 849 do Código Civil vigente, a rescisão somente é cabível na hipótese de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 4.
Ausência de demonstração quanto à existência de vícios de consentimento que possam invalidar a transação, não constando dos autos nenhum elemento hábil a autorizar a desconstituição do acordo judicial homologado.
Nega provimento ao agravo retido e rejeita as idênticas alegações formuladas na apelação. 5.
A exceção de pré-executividade é admitida na controvérsia de matérias de ordem pública, em relação às quais deve o juiz pronunciar-se de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou ainda, nas exceções substanciais, desde que limitada a hipóteses restritas, em que haja comprovação cabal do quanto alegado.
Súmula 393 do STJ. 6.
A solução integral da controvérsia reside em estabelecer-se os limites subjetivos do título judicial, isto é, quem são os servidores públicos processualmente representados pelo sindicato de classe que estão alcançados pela sentença executada. 7.
No caso dos autos o Magistrado prolator da sentença que se executa julgou o pedido parcialmente procedente, única e exclusivamente, com relação aos substituídos que apresentaram autorizações ao ente sindical, não se apurando que tenha havido recurso por parte do Sindicato, com relação à tal limitação e nem decisão subsequente reformando o julgado de primeiro grau no que tange ao apontado limite subjetivo fixado. 8.
Tendo o título executivo judicial limitado o direito postulado na inicial aos trabalhadores substituídos especificados em lista, imperiosa a exclusão daqueles que não integraram o rol mencionado na sentença exequenda, ante a ilegitimidade ativa ad causam para pretender a execução, como o fez acertadamente o Juízo de primeiro grau. 9.
No que concerne à restituição dos numerários recebidos em sede de acordo livremente celebrado e homologado por ato judicial, apura-se que as quantias pagas em decorrência de transação tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé daquele que recebeu o crédito. 10.
O acordo de vontades entre as partes constitui-se desde logo em negócio jurídico perfeito e acabado em relação a estas; a transação foi homologada por decisão válida, sendo impossível às partes o arrependimento unilateral e vedado ao juiz singular declarar a nulidade do acordo nos mesmos autos em que se deu a homologação, mesmo sob a alegação de nulidade, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece meios processuais adequados à rescisão, dentre estes a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 11.
Embora os recorrentes não façam jus ao direito material conferido na sentença, no que tange à defesa dos seus direitos processuais, ao sindicato é atribuída legitimação extraordinária por força de norma constitucional (CF, art. 8º, III), não estando esta condicionada a qualquer autorização individual ou coletiva para a defesa em juízo e fora dele dos direitos e interesses daqueles que representa. 12.
Sucumbência recíproca. 13.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em relação ao comando que determinou a restituição dos numerários recebidos em sede de acordo homologado por ato judicial.” (TRF1, AC 0026236-26.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2822 de 18/09/2015) Em especial quanto à ofensa à coisa julgada na fase de execução, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados a DOIS pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, suspensos diante da justiça gratuita deferida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032818-43.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032818-43.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVA DE SOUSA PEREIRA LINDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSEP/MA .
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores – ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo –, cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento – limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical –, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos servidores Públicos do Estado Maranhão - SINDSEP/MA e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, suspensos diante da justiça gratuita deferida. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:00