TRF1 - 1000517-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000517-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5249622-27.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MUNIZ FLEURY PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000517-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5249622-27.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença em que se julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, “para determinar a REVISÃO da aposentadoria por incapacidade permanente do requerente Muniz Fleury Pinheiro, para que seja calculada com base em 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade (NB198873164-7), devendo observar a prescrição das parcelas vencidas (diferença créditos) até o quinquênio anterior ao seu ajuizamento, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32” (Id n. 285109535 – p. 106-122 e 99-102).
Na origem, a parte autora, ora apelada, ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária com o objetivo de revisar o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que o benefício foi convertido a partir de auxílio-doença concedido em data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, de modo que a aplicação das novas regras implicou redução indevida do valor mensal recebido.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
No mérito, entendeu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria deve respeitar as regras vigentes à época da constatação da incapacidade.
Assim, determinou que a renda mensal inicial da aposentadoria seja calculada com base em 100% do salário de benefício do auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, essencialmente, que, no caso sob exame, devem incidir as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, sob o argumento de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é distinto do auxílio-doença, devendo ser observada a legislação vigente à época da constatação da nova condição.
A parte autora/apelada, por sua vez, limitou-se a pleitear o não conhecimento do recurso, que teria sido interposto intempestivamente (Id n. 1000517-90.2023.4.01.9999 – p. 124). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000517-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5249622-27.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, rejeita-se a alegação da parte autora/apelada de intempestividade da apelação interposta pelo INSS, na medida em que a autarquia previdenciária fora intimada em 10/10/2022 (Id n. 285109535 – p. 105) e o recurso interposto em 11/11/2022 (Id n. 285109535 – p. 106-122), respeitando-se, portanto, o prazo previsto no art. 1.009, § 5º, do CPC/2015, contado na forma do art. 219 e observado o disposto no art. 183, ambos do referido diploma legal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passa-se ao juízo de mérito.
A controvérsia central diz respeito ao regime jurídico aplicável à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e ao consequente cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
A sentença adotou posicionamento que se harmoniza com os princípios que regem o Direito Previdenciário, especialmente o tempus regit actum, ao reconhecer que a incapacidade da parte autora foi fixada judicialmente como sendo anterior à vigência da EC n. 103/2019.
Com base nisso, concluiu-se, acertadamente, que a conversão do benefício não pode ensejar redução do valor originalmente percebido a título de auxílio-doença, sob pena de violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CRFB/1988).
O entendimento de que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 100% do salário de benefício do auxílio-doença encontra respaldo na lógica da continuidade e equivalência entre os benefícios.
A EC n. 103/2019 trouxe nova disciplina ao cálculo dos benefícios por incapacidade, mas não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior.
Conforme destacado na sentença, a parte autora/apelada comprovou, por meio do CNIS, dos documentos médicos e do laudo pericial judicial, que sua incapacidade laborativa foi fixada em data anterior à vigência da EC n. 103/2019 (dezembro de 2005).
Assim, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser apurada com base nas regras até então vigentes, respeitando a continuidade do vínculo protetivo entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional Federal, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019. 3.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 26/01/2019, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido. 4.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.” (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/9/2023) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE. 1. 2.
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza o impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito à revisão do benefício de aposentadoria vindicado, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida. 3.
Desnecessária a suspensão do feito até o julgamento final da ADI 6.279/DF e RE 1.400.392/SC STF, onde se discute a constitucionalidade de diversos artigos da EC 103/19, inclusive do art. 26, considerando que, na hipótese, não se `discute a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que o fato gerador de tal benefício seria posterior a vigência da EC 103/19.
No caso, trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez em que a DII (data de início da incapacidade) foi fixada pelo perito do INSS em 24.12.2002, ou seja, em que o fato gerador se deu antes da reforma da previdência. 4.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez permanente deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação o art. 26, §2º, da EC 103/2019. 5.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 24/02/2002, com DII fixada pelo INSS em 24.12.2002, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). 8.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida (item 6).” (AMS 1000588-77.2023.4.01.3602, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/12/2023) (grifos nossos) Registre-se, por fim, que a sentença recorrida acolheu corretamente a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, com a consequente manutenção da sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, em consonância com o Tema 1.059 do STJ (REsp 1.864.633/RS). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000517-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5249622-27.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MUNIZ FLEURY PINHEIRO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA.
INCAPACIDADE ANTERIOR À VGÊNCIA DA EC N. 103/2019.
CÁLCULO DA RMI COM BASE EM 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para determinar o recálculo da renda mensal inicial com base em 100% do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor. 2.
A parte autora alegou que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ocorreu com base em incapacidade constatada em data anterior à vigência da EC n. 103/2019, sendo indevida a aplicação das regras introduzidas pela referida emenda. 3.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e determinou a revisão do benefício nos moldes da legislação anterior à reforma previdenciária. 4.
A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por incapacidade permanente, convertida a partir de auxílio-doença, deve observar a legislação vigente à época da constatação da incapacidade ou as regras introduzidas pela EC n. 103/2019. 5.
A alegação de intempestividade do recurso foi rejeitada, pois o prazo recursal foi respeitado. 6.
A incapacidade laboral da parte autora foi fixada judicialmente em data anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019, conforme comprovado nos autos. 7.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve observar a regra do tempus regit actum, de modo que o cálculo da RMI deve seguir a legislação então vigente, com base em 100% do salário de benefício do auxílio-doença. 8.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, que reconhece o direito adquirido à forma de cálculo da RMI nos casos de incapacidade anterior à EC n. 103/2019 (confiram-se, exemplificativamente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/9/2023; AMS 1000588-77.2023.4.01.3602, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/12/2023). 9.
Apelação interposta pelo INSS desprovida, com a consequente manutenção da sentença. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/01/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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