TRF1 - 1001222-84.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1001222-84.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal que já se encontra julgada (ID 669275475, 2135647516 e 2135647520) e que contém bem apreendido pendente de destinação, consistente em um envelope papel craft (ID 448892395 - Pág. 5 e 467354919).
O Ministério Público Federal pugnou pela destruição do objeto (ID 2190960424). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença condenatória de ID 669275475 deliberou, expressamente, a respeito da destinação das cédulas falsas apreendidas na posse do réu, nos seguintes termos (ID 669275475 - Pág. 9/10): “[...] após o trânsito em julgado, encaminhar as cédulas falsas apreendidas ao Banco Central do Brasil, para que este providencie a sua destruição, na forma do artigo 1º, inciso V, da Resolução n. 428/05 do Conselho da Justiça Federal (STJ, 5ª turma, REsp n. 1.385.216/PR, rel. min.
Ribeiro Dantas, DJe 26.04.2018)”.
Resta pendente de destinação, portanto, somente o “envelope papel craft” (ID 448892395 - Pág. 5 e 467354919 - Pág. 2).
O art. 5º, caput e §2º, da Resolução CJF n. 780/22 estabelece que “os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados” e que os “bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados”.
Ninguém pleiteou a restituição do objeto desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório, podendo ser tido como abandonado (art. 123 do CPP e art. 1.275, inciso III, do CC).
O bem em questão não se sujeita ao efeito de perdimento, pois não era objeto central do crime, e não mais interessa à persecução penal, considerando-se o caso penal encontra-se julgado.
Além disso, não é suscetível de utilização e tampouco possui valor econômico, motivo pelo qual deverá ser destruído.
Ante o exposto, determino a destruição do “envelope papel craft” (ID 448892395 - Pág. 5 e 467354919 - Pág. 2), na forma do art. 5º, caput e §2º, da Resolução CJF n. 780/22.
Após, arquivem-se novamente os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
01/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/03/2022 11:18
Juntada de Informação
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/10/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:39
Juntada de apelação
-
15/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 10:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 03:56
Decorrido prazo de RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 12:35
Juntada de apelação
-
10/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:39
Juntada de diligência
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05/08/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 16:02
Expedição de Alvará.
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05/08/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 19:36
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:23
Juntada de alegações/razões finais
-
30/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
30/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:00
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:36
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 15:30
Juntada de documentos diversos
-
18/06/2021 12:10
Desentranhado o documento
-
16/06/2021 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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15/06/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 10:46
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 10:40
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 00:59
Decorrido prazo de RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 21:20
Juntada de pedido de liberdade provisória
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18/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:37
Juntada de resposta à acusação
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05/05/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:12
Juntada de documentos diversos
-
30/04/2021 09:23
Juntada de documentos diversos
-
29/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 10:31
Recebida a denúncia contra RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CPF: *46.***.*59-46 (FLAGRANTEADO)
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28/04/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:18
Juntada de denúncia
-
20/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:49
Juntada de denúncia
-
20/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 06:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:33
Decorrido prazo de RIVELINO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 09/03/2021 04:59.
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09/03/2021 15:47
Juntada de Vistos em correição
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05/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:15
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
04/03/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 16:20
Audiência Custódia realizada para 25/02/2021 13:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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25/02/2021 16:20
Outras Decisões
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25/02/2021 15:00
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2021 13:03
Audiência Custódia designada para 25/02/2021 13:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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24/02/2021 21:01
Juntada de documentos diversos
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24/02/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 19:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
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20/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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