TRF1 - 1002162-95.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002162-95.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENI MAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - MT16604/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por RENI MAYA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual sustenta que a sentença foi omissa, uma vez que não analisou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Instada, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, porém, rejeito-os, em face da inexistência do vício apontado.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, erro manifesto, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Na espécie, não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos I, II ou III do art. 1.022 do CPC.
Observo que a questão ora suscitada é de discordância quanto ao entendimento adotado na decisão, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Destaca-se que, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
Assim, tal irresignação da parte embargante, situada fora das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não poderá resultar na modificação do julgado nesta via, a menos que a decisão fosse omissa, contraditória ou obscura e, em consequência, se impusesse – por coerência lógica – a modificação da orientação nela adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/11/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064562-67.2023.4.01.3900
Joelma Barbosa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 14:52
Processo nº 1019453-84.2023.4.01.3300
Ana Maria da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 12:57
Processo nº 1005504-42.2023.4.01.3704
Rosiran de Oliveira e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rochele Rodrigues Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 18:24
Processo nº 1010569-08.2024.4.01.3502
Salvador dos Santos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Gomes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:14
Processo nº 1003098-06.2022.4.01.3503
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Vilson Alves de Oliveira Junior
Advogado: Waltercides Domingos do Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 10:17