TRF1 - 1025933-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025933-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRAYAN MICAEL PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA O Impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede a confirmação da liminar.
Insurge-se contra o ato de seu desligamento do Exército Brasileiro, em decorrência de reprovação em Inspeção de Saúde, levada a efeito em 14/02/2025 (vide id 2178201767).
Pede gratuidade de justiça.
Anexa documentos a partir do id 2178201176.
Liminar indeferida no id 2181085761.
A União (AGU) requer seu ingresso no feito (id 2182490310).
Informações prestadas no id 2186814134 e no id 2187810726.
O MPF não opinou (id 2187678828).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contr ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer (Lei 12.016/2009).
No caso concreto, reputo ausente a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial, sobretudo aquele juntado no id 2178201767, demonstram a contento que o demandante foi regularmente submetido à Junta Médica Oficial, para inspeção de saúde, na qual foi considerado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR e PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
Como se sabe, no controle do ato administrativo, o Judiciário deve ater-se ao aspecto LEGALIDADE, tendo em vista que não compete ao magistrado adentrar no mérito da atividade administrativa para perquirir sobre a conveniência e oportunidade do ato praticado, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Após analisar detidamente as elucidativas informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica, verifico NÃO ter havido qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, capaz de ensejar a declaração liminar de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, no regular exercício das competências que lhe foram outorgadas pela legislação de regência (Lei 6.880/80), pelo que deve ser mantido o estado atual do aludido processo administrativo.
Confira-se o PARECER emitido pela Junta Médica Oficial Militar: Assim, e considerando a concreta impossibilidade de se permitir dilação probatória em mandado de segurança, deve ser rejeitado o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
24/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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