TRF1 - 1001182-35.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001182-35.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUSDEDITH PEREIRA TIAGUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA DEUSDEDITH PEREIRA TIAGUA, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA/GO em que objetiva a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento administrativo de Revisão/Inclusão de Certidão Tempo de Contribuição CTC (Protocolo nº 10345049), de 08/11/2024.
Consta basicamente na inicial que: (a) O impetrante protocolou pedido de Revisão/Inclusão de Certidão Tempo de Contribuição CTC, junto a impetrada em 08/11/2024, solicitando a alteração do seu tempo aproveitado, pois em certidão de tempo de contribuição emitida em 06/10/2009 não consta o período de 25/05/1992 à 31/03/1993, pois durante esse período os descontos da previdência dos servidores foram repassados ao INSS e a Prefeitura de Luziânia e, só a partir de 01/04/1993 passou a vigorar o RPPS (IPASLUZ PREVIDÊNCIA); (b) Os documentos juntados, deixam claro o direito do Impetrante em ser reconhecido o período mencionado, pois junta a portaria de nomeação do cargo que ocupou durante esse período bem como o extrato financeiro dos anos de 1992 e 1993, sua declaração funcional e declaração de tempo de contribuição fornecida pela Prefeitura de Luziânia; (c) Ocorre, que até o presente momento o Impetrado não retornou com nenhuma resposta da solicitação realizada, mesmo o Impetrante juntando documentos suficientes para comprovar a necessidade de realizar a mudança para constar o período de 25/05/1992 à 31/03/1993.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2174476049.
A inicial foi recebida no ID 2174688235, ocasião em que foi postergada a análise a análise do requerimento liminar para momento da prolação da sentença.
O INSS requereu seu ingresso no feito, conforme manifestação de ID 2176469685.
A autoridade impetrada informou no ID 2185142214 que o requerimento da impetrante foi impulsionado por despacho de exigências.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (ID 2187501474).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento administrativo de Revisão/Inclusão de Certidão Tempo de Contribuição CTC (Protocolo nº 10345049), de 08/11/2024.
Presentes os pressupostos processuais e sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 - DJE 17/02/2021), homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, que dispõe sobre os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, nos seguintes termos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” De acordo com a Cláusula Segunda do acordo, tais prazos se iniciam a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, e, nos demais casos, a partir da data do requerimento.
Depreende-se ainda do acordo que, constatada a necessidade de complementação de documentos, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, suspendendo-se a contagem do prazo.
No caso destes autos, muito embora o requerimento tenha sido apresentado há cerca de 06 (seis) meses, em 08/11/2024, percebe-se que durante a instrução houve determinação de providências pendentes a cargo do(a) impetrante (ID 2185142273 - Pág. 24): Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanesce(m) pendência(s) que impede(m) o INSS de concluir a análise do requerimento.
Portanto, reputo inviável estabelecer contagem de prazo para conclusão da diligência quando a documentação acostada aos autos demonstra que sua tramitação não se encontra paralisada, tendo a autoridade tomado as providências cabíveis para sua conclusão.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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