TRF1 - 1106553-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1106553-68.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE ingressa com tutela cautelar antecedente contra a UNIÃO objetivando a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com a suspensão da exigibilidade dos Impostos Federais (artigo 150, VI, c, da CF) e Contribuições Sociais (artigos 195, § 7º, e 240 da CF), conforme disposto no art. 151, V, do CTN, bem como seja garantida a regular expedição de certidões de regularidade fiscal, como por exemplo a certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN de que trata o art. 206, do CTN (ID. 1892811171, p. 4).
Alternativamente, postulou a análise do Requerimento Administrativo n° 25000.036819/2023-31, protocolado em 20/3/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Por decisão de ID 1900469685 foi indeferida a inicial quanto ao pedido de concessão do CEBAS e o de suspensão da exigibilidade dos tributos e contribuições sociais, diante da falta de interesse processual.
Concedida em parte a antecipação da tutela, em relação ao pedido alternativo, para determinar à União (Ministério da Saúde) que realize a análise do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, Protocolo 25000.036819/2023-3, no prazo de 20 (vinte) dias.
Deferida a AJG.
Embora citada, a União não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
A autora ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente.
A decisão de ID 1900469685 deferiu em parte pedido alternativo e, embora efetivada a tutela cautelar, a requerente não formulou o pedido principal.
Sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 308 do CPC dispõe que [e]fetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Logo, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deve promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder o efeito da providência antes concedida.
Como se sabe, a natureza jurídica do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente assemelha-se ao processo cautelar, antigo procedimento previsto no CPC/1973, o que impõe a aplicação, de forma analógica, da Súmula 482 do STJ, considerando que a previsão do art. 806 do CPC 1973 é agora encontrada no art. 308 do CPC 2015.
Conforme o Enunciado de Súmula 482 do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Logo, não havendo a formulação do pedido principal nestes autos, no prazo assinado pelo art. 308 do CPC, a hipótese é de extinção do feito, sem resolver o mérito.
Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, NÃO RESOLVO O MÉRITO.
Sem custas em vista da AJG deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a União, embora citada, não apresentou contestação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
01/11/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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