TRF1 - 1011138-28.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO C (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na constituição de pessoa jurídica perante a referida Junta Comercial.
Com fundamento nesses fatos, pleiteia a nulidade do ato constitutivo da empresa, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que, ao dirigir-se à agência do INSS para requerer a concessão de benefício assistencial, foi surpreendido com a negativa da autarquia, sob o argumento de que seu nome constava como integrante do quadro societário de empresa sediada no Estado do Maranhão, havendo, assim, inscrição ativa em seu nome junto à Receita Federal e à JUCEMA, constando inclusive suposta assinatura sua.
Assevera, todavia, não possuir qualquer vínculo ou conhecimento acerca da referida empresa, tendo tomado ciência de sua existência apenas quando da tentativa de obtenção do benefício previdenciário.
Após constatar a indevida inclusão de seu nome como sócio de pessoa jurídica que jamais integrou, o autor dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil do Estado do Maranhão, ocasião em que noticiou formalmente os fatos.
Em contestação (ID 1943804681), a União arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a matéria em discussão envolveria exclusivamente a Junta Comercial.
Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Federal, por não se tratar de matéria afeta à Administração Pública Federal.
No mérito, sustentou não haver responsabilidade da União por ato imputado a terceiros, além de reputar o pedido indenizatório excessivo.
Em réplica, o autor defendeu a legitimidade da União para figurar no polo passivo, argumentando que: "(...) a UNIÃO merece, sim, figurar no polo passivo, haja vista que a UNIÃO, através de seu órgão especializado, a RECEITA FEDERAL, detém a guarda e o compromisso de regular a utilização do CPF/CNPJ dos cidadãos deste país.
Ora, o Autor, após descobrir a fraude em seu nome, registrou boletim de ocorrência (que fora acostado à inicial), e, conforme informado pela UNIÃO, apresentou contestação junto à RECEITA FEDERAL, que indeferiu o pedido do Autor administrativamente (...)”.
Sustenta, portanto, existir dever fiscalizatório da União sobre a utilização dos dados cadastrais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, embora a parte autora postule, formalmente, a nulidade do ato constitutivo da empresa, o que efetivamente se busca é a dissolução de pessoa jurídica regularmente constituída, providência que extrapola a singela postulação deduzida na exordial.
Consoante exposto no indeferimento administrativo que instrui a contestação (ID 1943804683), a inscrição do CNPJ constitui mera decorrência da constituição da pessoa jurídica, ato que se perfectibiliza no âmbito da respectiva Junta Comercial.
Não se trata, portanto, de questão atinente à regulação ou fiscalização cadastral de empresas.
Admitir-se a tese autoral significaria, em última análise, imputar à União responsabilidade universal e objetiva por todo e qualquer ilícito ocorrido no território nacional, em razão de seu amplo dever regulamentar e fiscalizatório.
A controvérsia em exame versa sobre suposta constituição fraudulenta de pessoa jurídica, matéria afeta, em primeiro plano, à Junta Comercial do Estado do Maranhão, a ser suscitada administrativamente e, se necessário, judicialmente, em face daquela autarquia estadual.
Não se trata de ação de "anulação de CNPJ" ou "exclusão de quadro societário", como impropriamente qualificado na petição inicial.
A União, no caso concreto, não detém ingerência direta sobre os atos constitutivos da empresa, tampouco dispõe de elementos que lhe permitam aferir a extensão ou a dinâmica da fraude supostamente perpetrada no âmbito da Junta Comercial.
Na verdade, eventual cancelamento do CNPJ seria mera consequência de eventual reconhecimento da fraude no procedimento administrativo de registro perante a Junta Comercial.
Ainda que este Juízo, hipoteticamente, determinasse o cancelamento do CNPJ, a pessoa jurídica continuaria formalmente constituída junto à Junta Comercial, o que evidencia a inversão lógica na formulação do pedido autoral.
A Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA – reveste-se da natureza de autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Estado do Maranhão.
Trata-se, pois, de entidade da Administração Pública Estadual, e não de órgão da Administração Federal.
Dessa forma, assiste razão à União.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se, de ofício, a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar os pedidos dirigidos à Junta Comercial do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, à luz do artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, não há previsão de remessa dos autos ao juízo competente em hipóteses de incompetência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, impondo-se, assim, a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta desta Justiça Federal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
25/08/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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