TRF1 - 1016430-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1016430-62.2025.4.01.3300 AUTOR: REINALDO DE SENA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Alega a parte autora que o processo não deve ser mantido sobrestado, uma vez que o período reclamado é anterior à data de 28 de abril de 1995, quando editada a Lei 9.032/1995, não sendo objeto do TEMA 1209/STF.
Assiste razão à parte autora.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL .
VIGILANTE.
PERÍODO ANTERIOR A 28-04-1995.
TEMA 1209 STF.
INAPLICABILIDADE .
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA . 1.
Acerca do reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigia/vigilante, tendo em vista tratar-se de período anterior a 28-04-1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1209 STF.
Assim, não é caso de sobrestamento. 2 . É devido o enquadramento, até 28-04-1995, por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53 .831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional. 3.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art . 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4 .
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50000831420224047209 SC, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 12/03/2024, NONA TURMA) Ante o exposto, revogo a determinação de sobrestamento do feito.
Cite-se o INSS.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
13/03/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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