TRF1 - 1002998-26.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002998-26.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONISIO COLACO VILARIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo ajuizada por LEONISIO CALAÇO VILARIM em desfavor da UNIÃO FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional para reajuste dos proventos de sua aposentadoria, observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008, bem como para pagamento de valores que deixaram de ser percebidos pela requerente, observada a prescrição quinquenal.
Narra, em suma, que é pensionista da União, desde 2004 e ressalta que, após a EC 41/2003, já não mais vigorava o critério de paridade e integralidade das aposentadorias e pensões, que deveriam ter seu valor reajustado anualmente.
Entretanto, até a efetiva regulamentação legal, entre a promulgação da Lei 10.887/04 e a Lei reformadora nº 11.784/2008, não foi conferido qualquer reajuste a seu benefício.
Argumenta que o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1224, determinou que os índices a serem aplicados são os do RGPS, ante a inércia da Administração Pública, por força do disposto no art. 40, § 8º, da CF/88.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos.
A União contestou o pedido, sustentando pela ocorrência de prescrição e pela inexistência de direito ao reajustamento antes da edição da medida provisória 431/2008 e fonte de custeio.
Réplica no id 2186894878.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de pedido de revisão do valor da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 09.12.2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 09.12.2019.
O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito ao reajustamento dos proventos de pensão no período de junho de 2004 (entrada em vigor da Lei nº 10.887/04) e janeiro de 2008 (entrada em vigor da MP 431/2008 e Lei nº 11.784/08) para aplicação dos índices de correção do RGPS, após a edição da Lei nº 10.887/04.
Sobre a questão, o art. 37, inciso X, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
O § 8º do art. 40 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, prevê que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Neste sentido, a Lei nº 10.887/2004 foi editada para disciplinar as disposições da Emenda Constitucional nº 41/03 e, na redação original, dispôs "Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social".
Os arts. 1º e 2º dessa norma consideram os proventos de aposentadoria e pensões concedidos aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações, nas circunstâncias abaixo: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º , da Constituição Federal.
Com a superveniência da Medida Provisória nº 431/2008 foi alterada a redação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 que passou a ser a seguinte: "Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social".
A Medida Provisória nº 431/2008 foi convertida na Lei nº 11.784/08, que trouxe nova redação a esse mesmo dispositivo: "Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente".
Ainda que o legislador não tenha previsto o índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões nos períodos que antecedem a janeiro de 2008, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SP nº 3, de 13/08/2004, cujo art. 65 determinou o reajuste das aposentadorias e pensões mantidas pela previdência social, verbis: Art. 65.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 (aposentadoria por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todos do regime geral de previdência social) serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único.
Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
E o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005 fixando o percentual de reajuste a ser aplicado a partir de 1º/05/2005.
O art. 73 da Orientação Normativa SPS nº 1, de 23/01/2007, ratifica o reajuste dos benefícios do RGPS deste modo: Art. 73.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único.
Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Note-se que a redação original e atual do inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717/98 atribuem competência ao Ministério da Previdência Social para estabelecer regras gerais relativas ao regime previdenciário dos servidores públicos e militares da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que isso implique ofensa ao art. 40, § 8º da Constituição: Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em razão disso, as mencionadas orientações normativas e portaria, fixando orientações gerais sobre o regime previdenciário e os índices de reajuste, possuem respaldo legal e força obrigatória. É a inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTAS: 1. [...] 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
Funcionário aposentado.
Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual.
Exercício de 2005. Índice.
Falta de definição pelo TCU.
Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS.
Direito líquido e certo ao reajuste.
MS concedido para assegurá-lo.
Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (MS 25871, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 26-05-2023 PUBLIC 29-05-2023) (grifos aditados) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REAJUSTE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008.
ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I [...] II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008.
Precedentes.
III – Agravo regimental improvido. (RE 712780 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013) (Grifos aditados).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região se manifestou recentemente.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PRESENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 82 DO STF, CUJOS REQUISITOS FORAM CUMPRIDOS NA ESPÉCIE.
A SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL É FORO NACIONAL, ABRANGENDO OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO NO PAÍS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A UNIÃO É QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PROVENTOS E PENSÃO.
ENTRE 2004 E JANEIRO DE 2008 INCIDE AOS SERVIDORES INATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA REGRA DA PARIDADE OS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICÁVEIS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMA 1224 DO STF. 1.
Presentes aos autos a ata da autorização assemblear e a relação dos associados ao tempo da propositura da ação, restam satisfeitas as exigências das teses dadas pelo STF, no Tema 82. 2.
Dada a simetria ao foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, entende-se que a sentença julgada procedente, em ação coletiva, alcança todos os associados da autora do país, desde que em idêntica situação de confronto na demanda. 3.
No tocante à cogitada prescrição bienal das parcelas, não se dá trânsito a tal ideia, pois prevalece a noção que contra a União o empeço temporal à ação é quinquenal, haja vista ser pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que à União deve ser aplicada a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não a bienal prevista no Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto n°20.910, de 1932. (...) (TRF 1, 2ª Turma, AC 912-90.2010.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 07/12/2022), tal qual extraído de excerto da Apelação Cível 0040292-16.2011.4.01.3900, de relatoria do Des.
Federal Rui Gonçalves, TRF1, 2ª Turma, Pje de 07/08/2023. 4. Àqueles servidores inativos cujos proventos ou pensionistas destes que não estão submetidos à regra da paridade, incide os reajustes, entre os anos de 2004 e janeiro de 2008, dos índices aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social. 5.
Tal se dá em razão de paradigmas julgados por este Regional, além de arestos dirimidos pelo STF, no MS 25.871/DF e, sobretudo, no RE 1372723/RS, elevado à Repercussão Geral (Tema 1224), cuja tese pacificou que: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. 6.
Diante do caráter vinculante de tal "decisum" em relação ao Poder Judiciário, esvaem-se os argumentos da UNIÃO - de incidência da Súmula 339 do STF, de inexistência de índices na Lei 10.877/2004, a ausência de fonte de custeio e a reserva do possível, além de outras cogitações -, a obstar a pretensão vestibular. 7.
Sentença mantida, com observância, quanto aos atrasados, dos critérios postos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0035493-09.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Ademais, para fazer jus ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões nas mesmas datas e índices daquele concedido aos benefícios do RGPS, ao servidor público federal não deve ter sido garantida a paridade vencimental, conforme a tese fixada no Tema 1224 (RE 1372723): É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Conforme argumenta a parte autora, sua pensão foi concedida já sem a garantia de paridade ou do enquadramento na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.
Não foram produzidas provas em sentido contrário ao alegado, ônus que competia ao réu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, deve ser reconhecido o direito à revisão do benefício, na mesma data e mesmos índices dos reajustamentos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito à revisão da pensão recebida pela parte autora para que lhe seja garantido o reajuste no período entre junho de 2004 e janeiro de 2008, nas mesmas datas e mesmos índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, respeitada, para pagamento retroativo, a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/12/2024 06:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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