TRF1 - 1024786-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024786-89.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816, MATHEUS VIDONHO DIAS FERREIRA - PA31012 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO PARÁ - PFN/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, no sentido de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO inscrito em dívida ativa sob os nº 19.673.604-8 e 19.673.605-6, de forma a garantir a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, sob pena de causar graves prejuízos à Impetrante; b.1) Considerando que a medida liminar, após concedida, pode não ser cumprida a tempo de assegurar o direito da Impetrante, requer-se, desde já, que a decisão que a conceder seja suficiente para fins de demonstração da regularidade fiscal em relação aos débitos objeto deste mandamus;”.
Eis a causa de pedir: 1.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI (Doc. 3) em trâmite na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os quais foram protocolados em 26/02/2024 pela Impetrante, tendo sido autuados sob os números de requerimento *02.***.*76-25 (protocolo *06.***.*92-24) e *02.***.*76-60 (protocolo *06.***.*62-24).
Os pedidos têm como objetivo a revisão das inscrições em dívida ativa nº 19.673.604-8 e 19.673.605-6, ambas datadas de 16/12/2023, e que fazem referência a débitos previdenciários compreendidos entre 11/2018 a 10/2019, conforme relatórios detalhados em anexo (Doc. 4).
A Impetrante demonstrou, no bojo dos mencionados PRDI, que as referidas inscrições devem ser canceladas em razão do pagamento do débito antes mesmo da sua inscrição em dívida ativa.
Ocorre que os requerimentos estão há mais de 15 (quinze) meses sem andamento, não tendo sido adotada nenhuma providência nos autos para a resolução da questão, gerando grave insegurança jurídica para a Impetrante.
O que se identificou foi apenas o encaminhamento dos PRDI à Receita Federal do Brasil – RFB, no dia 29/02/2024 (conforme comprovante da tramitação – Doc. 3) para que apresentasse as informações e documentação que entendesse necessárias para a análise adequada do caso.
Desde então a RFB não prestou as informações solicitadas no prazo e a PGFN se manteve inerte quando deveria ter cancelado as inscrições, em flagrante violação ao regramento do procedimento que rege os PRDI, conforme se verá adiante.
Ressalta-se ainda que os mesmíssimos débitos em questão já haviam sido objeto de inscrição em dívida ativa, conforme inscrições nº 16.313.380-8, 16.313.381-6, 17.218.216- 6, 17.218.217-4, as quais foram canceladas, conforme se extrai dos autos de Execução Fiscal ajuizada pela PGFN, autuada sob o nº 1042329-47.2021.4.01.3900 (íntegra dos autos em anexo – Doc. 5).
Isso porque restou demonstrado que mesmo naquele momento as inscrições já haviam sido realizadas de forma equivocada, uma vez que quitados os débitos antes mesmo de vencerem.
Para tanto, juntaram-se aos autos os PRDI nº *02.***.*30-39 e *01.***.*86-91, que à época pleitearam a revisão das inscrições objeto da mencionada Execução Fiscal, tendo a própria RFB concluído pelo seu cancelamento, conforme os Despachos Decisórios 279 e 280/2023-EQREV02/DRF-PORTO VELHO/RO.
Exatamente por esse motivo a mencionada Execução Fiscal foi extinta com fundamento nas decisões da RFB, tendo sido canceladas as inscrições, conforme se extrai da íntegra dos autos do processo judicial, no bojo qual é possível encontrar tanto os PRDI antigos como os mencionados despachos decisórios (ID 1542795393 e ID 1550301374).
Ocorre que, para a surpresa da Impetrante, apesar da decisão da RFB e do próprio Poder Judiciário, a PGFN voltou a inscrever os mesmos débitos em dívida ativa, motivo pelo qual foi necessário o protocolo de novos PRDI, conforme mencionado no início deste mandamus.
Conforme mencionado, os PRDI estão há mais de 15 (quinze) meses sem apreciação, o que tem causado prejuízos à Requerente, a exemplo da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos.
A Impetrante para continuar fazendo parte do Programa “Farmácia Popular”, que exige renovação cadastral anual, necessita apresentar a CND, conforme Manual do Sistema de Farmácia Popular – SIFAP (Doc. 6 em anexo – p. 9), e em consonância com a Portaria de Consolidação nº 5 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017.
Ademais, ressalta-se que dia 30/05/2025 é o prazo final da Impetrante para apresentar os documentos necessários ao referido programa, incluindo a CND, conforme destacado a seguir em documento oficial (Doc. 7 em anexo).
Veja-se: […] Como será detalhado adiante, há violação direta do prazo estabelecido para que a RFB preste as informações solicitadas pela PGFN no bojo de um PRDI.
Isso porque a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, fixa o limite de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), de forma motivada, o que não ocorreu, além de já terem se passado exatos 15 (quinze) meses desde a solicitação.
Ressalta-se que a mesma portaria impõe à PGFN a função de cancelar as inscrições objeto do PRDI quando a RFB excede o prazo fixado na normativa.
Assim, tal cenário evidencia o ato ilegal da Autoridade Coatora destacado a seguir, em flagrante violação à razoável duração do processo, à segurança jurídica e às regras que regem a matéria. É fundamental destacar que a Impetrante tentou, ao longo da última semana, alertar a PGFN sobre a urgência da situação, tendo solicitado audiência com o procurador responsável pelo caso concreto.
Ocorre que mesmo diante da exposição de todas as razões, também veiculadas neste mandamus, a PGFN não analisou as peculiaridades fáticas e apenas agendou a audiência para o dia 03/06/2025, ou seja, em momento posterior ao necessário para a resolução da questão, conforme se extrai do Requerimento *02.***.*01-15 (protocolo *14.***.*32-25) (Doc. 8 em anexo).
Diante do agendamento, a Impetrante realizou novo requerimento, solicitando novamente a análise do caso concreto, uma vez que ineficiente a realização de audiência em momento posterior ao dia 30/05/2025, data na qual a CND será necessária.
No entanto, a Procuradora da Fazenda Nacional responsável pela análise da questão apresentou manifestação via e-mail, afirmando que a suspensão ou o cancelamento das inscrições em dívida ativa somente seria possível se identificada verossimilhança nas alegações do contribuinte, o que, segundo ela, só seria possível atestar quando a RFB apresentasse as informações solicitadas pela PGFN.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que evidente o objetivo das normas da Portaria PGFN nº 33/2018, qual seja, impedir que o contribuinte fique sujeito à morosidade da Receita Federal, conferindo à PGFN o dever de resolver a questão, ainda que provisoriamente.
Não bastasse, é inegável a verossimilhança das alegações! […] Ante o exposto, o presente Mandado de Segurança é o instrumento adequado para corrigir a postura do Impetrado que possui o dever de, no caso concreto, suspender ou mesmo cancelar as inscrições em dívida ativa nº 19.673.604-8 e 19.673.605-6, medida que constitui direito líquido e certo da Impetrante, conforme fundamentos expostos a seguir. [sic] Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Os débitos em questão, conforme narrado na própria inicial, estão inscritos em dívida ativa, e neste sentido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
De mais a mais, conforme entendimento sedimentado no âmbito Superior Tribunal de Justiça, mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à míngua de lei que atribua tal efeito ao aludido pedido.
O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN ( REsp n. 1 .341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n . 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1 .122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2046243 PR 2023/0002736-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Ainda que assim não fosse, alegação de que a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, garante “suspensão ou mesmo o cancelamento das inscrições caso o órgão de origem, neste caso a Receita Federal, não preste as informações requisitadas no prazo de 60 (sessenta) dias” (doc. 2189279607, p. 06), não se confirma no caso concreto.
Eis os arts. 17 e 18 da Portaria da PGFN n. 33 de 08 de fevereiro de 2018: Art. 17.
O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação. (...) § 3º.
Quando o PRDI versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, nos termos do art. 37, XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, hipótese na qual o prazo de que trata o § 1º será contado do primeiro dia útil após o recebimento da resposta. (g/n); Art. 18.
Caso o órgão de origem não preste as informações requisitadas no prazo descrito no § 3º do art. 17 e havendo verossimilhança das alegações do contribuinte, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - em caso de débitos não ajuizados, determinar o cancelamento total ou parcial da inscrição, nos termos do art. 15, IV, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; II - em caso de débitos ajuizados, determinar, total ou parcialmente, o cancelamento da inscrição e requerer a desistência da execução fiscal, na hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou III - em caso de débitos ajuizados e não sendo hipótese de cancelamento da inscrição ou de desistência da execução fiscal, requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (g/n); A portaria exigiu o requisito verossimilhança das alegações, para fins de suspensão, o que foi informado pela Procuradora da Fazenda Nacional não ser o caso, pois em se tratando de alegação de pagamento, e a PGFN não tendo acesso ao sistema de controle de pagamento, não seria possível aferir a verossimilhança (doc. 2189412362).
Logo, não existe a possibilidade de conferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na hipótese.
A alegação de que “o procedimento adotado pela Impetrante que já foi chancelado pela RFB em oportunidade anterior” é irrelevante para fins de concessão da medida liminar, já que se trata de revisão de débito distinto ao discutido nestes autos.
Além disso, não se desconhece a demora na conclusão do processo administrativo (doc. 2189280032, p. 08/09), todavia, a mora administrativa também não gera o direito automático da suspensão.
Deste modo, não reconheço plausibilidade jurídica na tese apresentada.
Por todas essas razões, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora e colha-se parecer do MPF.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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