TRF1 - 1019508-72.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1019508-72.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M.
V.
M.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA PINTO DE LIMA - PA21712 e JOSIRES VIANA DE LIMA - PA23673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado por M.
V.
M.
C., no âmbito do cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora relatou que o INSS emitiu carta de pagamento desde a data de 25/04/2023, mas o pagamento foi posteriormente cancelado.
Após, a autarquia reemitiu a carta de pagamento com liberação a partir de 01/12/2024, todavia o valor não foi pago.
Tais fatos estão devidamente comprovados através do Histórico de Créditos extraído do banco de dados do INSS, apresentados pela autora no ID 2170449829.
Dessa forma, a exequente requer a expedição de guia de RPV para quitação dos valores devidos desde a DER (25/04/2023) até o dia anterior à data de início de pagamento (30/11/2024), conforme planilha de cálculo apresentada, no montante de R$ 41.040,57 (quarenta e um mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos).
Verifico que o pedido se encontra fundamentado na sentença transitada em julgado e devidamente instruído com a planilha de cálculos demonstrativa dos valores devidos, em consonância com o disposto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
O INSS, regularmente intimado para manifestar-se acerca do pedido de expedição de RPV, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou justificativa.
A inércia da parte executada, aliada à demonstração dos valores não pagos referentes ao período de 25/04/2023 a 30/11/2024, confere verossimilhança ao pleito da parte autora, estando presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 41.040,57 (quarenta e um mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao período de 25/04/2023 a 30/11/2024, conforme planilha de cálculos apresentada.
Intimar as partes.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/07/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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