TRF1 - 1021134-34.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021134-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA SANTOS SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185876968) atesta claramente que, embora a parte autora apresente Cefaleia e síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares (CID: R51 + G48), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista a ausência de limitação ou repercussão funcional impeditiva que justificassem incapacidade laboral.
Intimada a se manifestar acerca do laudo médico pericial acostado aos autos, a parte autora apresentou impugnação, sustentando que o referido documento teria sido juntado ao processo 120 dias após sua realização, além de conter, segundo alega, respostas genéricas aos quesitos formulados.
Não obstante as alegações da parte autora, a impugnação não merece acolhimento.
A análise do laudo pericial revela que o documento foi elaborado com objetividade, clareza, evidenciando a regularidade do procedimento pericial.
O expert nomeado por este Juízo, profissional habilitado e imparcial, respondeu de forma direta e fundamentada a todos os quesitos apresentados, tendo sido inequívoco ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora na data da avaliação clínica.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não acostou aos autos documentos médicos recentes que pudessem infirmar, com respaldo técnico-científico, a conclusão pericial produzida nos autos.
Os laudos médicos apresentados que apontam necessidade de afastamento da atividade laboral são datados de 2023, período em que a demandante já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade, não se prestando, portanto, a comprovar a persistência de eventual quadro incapacitante no momento atual.
No tocante à alegação relativa à data de juntada do laudo aos autos, cumpre observar que eventual lapso temporal entre a realização da perícia e a apresentação formal do laudo não compromete, por si só, sua validade ou eficácia, mormente quando inexistente prejuízo processual comprovado.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/12/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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