TRF1 - 1003553-94.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 13:23
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2025 01:08
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003553-94.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANCICLEIA GOMES COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Da análise dos autos, o perito do juízo, no laudo médico de Id. 2147766369, atestou que a autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de “CID: F20.9 – Esquizofrenia não especificada”.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial.
Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial e a existência de indicação de representante legal pelo patrono, nomeio MARCIA DA SILVA LIMA como curadora especial da autora JANCICLEIA COUTINHO, na forma do art. 72, I, do CPC. 3.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia média (Id. 2147766369), designada por este juízo, atestou que a parte autora apresenta esquizofrenia não especificada (CID F20.9).
Tal enfermidade causa-lhe incapacidade total de natureza permanente para toda e qualquer atividade laboral (itens IV.1 e IV.3).
Consoante a análise técnica constante nos autos, os sintomas apresentados pela parte autora tiveram início há aproximadamente oito anos.
Embora tenha iniciado tratamento médico, não houve plena recuperação de sua funcionalidade nem retomada de sua capacidade produtiva anterior.
O laudo pericial aponta a persistência de sintomas psicóticos recorrentes e agitação psicomotora, além de comprometimentos na memória e nas funções cognitivas, mesmo com o uso regular de medicação.
Diante desse contexto clínico, conclui-se pela sua incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas.
Não resta dúvida, portanto, que o demandante possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nos termos do laudo social constante dos autos (id. 2164162542), o grupo familiar da parte autora é composto por cinco pessoas: a requerente, seu cônjuge e três filhos.
A única fonte de subsistência provém do cônjuge, que exerce atividade remunerada como motorista em empresa privada, percebendo, a esse título, o valor de um salário mínimo mensal.
A autora afirmou não contar com auxílio financeiro de terceiros, sendo esta a única renda disponível ao grupo.
Considerando o número de integrantes, a renda per capita mensal é inferior a 1/4 do salário mínimo, parâmetro legal estabelecido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
As despesas ordinárias com alimentação, moradia e cuidados básicos, conforme relatado, aproximam-se do montante da renda auferida, revelando um cenário de evidente fragilidade socioeconômica.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (26/11/2024), quando foi constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/11/2024 e DIP nesta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, que deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:13
Juntada de parecer
-
16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:53
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
31/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:36
Juntada de contestação
-
29/01/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:30
Juntada de laudo de perícia social
-
21/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JANCICLEIA GOMES COUTINHO em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028547-20.2023.4.01.3700
Sebastiao Moraes Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lilian Morais Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:13
Processo nº 1006667-25.2025.4.01.3304
Chirle Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:49
Processo nº 1001292-10.2025.4.01.3606
Cleimone de Paula Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Machado Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 22:58
Processo nº 1005576-61.2025.4.01.3315
Jovenilson Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Lorrany Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 01:17
Processo nº 1108094-05.2024.4.01.3400
Gabriela Rocha Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 11:31