TRF1 - 1001295-62.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001295-62.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HANTTS EUGENIO DOS SANTOS - MT28551/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Cadastro Único - CadÚnico; 2 - Ainda, considerando a ocorrência de coisa julgada no processo nº 1001231-86.2024.4.01.3606, no qual foi julgado improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, observa-se que a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Tal característica permite a propositura de nova demanda pela parte, pleiteando o mesmo benefício, desde que existam novas circunstâncias ou novas provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na ação anterior.
Nesse sentido, é lícito à parte autora, diante de novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e comprove, por meio de novos documentos médicos (exames, atestados etc.), o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante.
Tal circunstância caracteriza uma causa de pedir diversa daquela apresentada na demanda anterior, afastando, assim, a incidência da coisa julgada.
Todavia, verifica-se que houve novo indeferimento administrativo, mas não foram apresentados novos exames ou indícios de nova doença em relação à demanda anteriormente ajuizada.
Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar novos documentos médicos que comprovem o agravamento da enfermidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/06/2025 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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