TRF1 - 1022416-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022416-31.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: JAQUELINE DA SILVA DE SOUZA AUTOR: J.
D.
S.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. S. C. - CPF: *23.***.*90-41 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/04/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:36
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/04/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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