TRF1 - 1001588-30.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001588-30.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ENRIQUE COLERAUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILDO NUNES PEREIRA - RO3538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo o pagamento de parcelas não pagas na via administrativa.
A parte autora alega, em síntese, que: a) foi aposentada por tempo de contribuição, contudo no mês de julho de 2023 o requerido cessou seu benefício; b) houve restabelecimento do benefício em Mandado de Segurança com determinação do restabelecimento desde a cessação arbitrária, ou seja, 01/08/2023; c) o benefício foi restabelecido com pagamento a partir referente a 01/2024 e 02/2024; d) faz jus ao recebimento dos valores retroativos de 08/2023 a 12/2023 e a condenação do INSS em danos morais.
Pois bem.
Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 1003391-82.2023.4.01.4103, com trânsito em julgado em 05/06/2025, concedeu a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário, com efeitos financeiros a partir janeiro de 2024, pois a ação foi ajuizado somente em 12/2023.
Contudo, o INSS não efetuou o pagamento das parcelas vencidas entre 08/2023 a 12/2023.
São, portanto, devidas as parcelas vencidas e não pagas a parte autora.
Dos danos morais No presente caso, verifica-se ser cabível a indenização por danos morais, pois a cessação do benefício do autor resultou em privação de recursos de natureza alimentar e constrangimento.
O benefício foi cessado sem qualquer notificação, o que prejudicou o pagamento de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira, ocasionando a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas do benefício vencidas entre 08/2023 a 12/2023, e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas e não pagas deverão sofrer aplicação de juros, a contar da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/07/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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