TRF1 - 1004965-60.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004965-60.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON PEREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILCE FERRAZ AGUILAR - MG117374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de Id. 2178985271, ao fundamento de ter ocorrido contradição e omissão, influenciando, desse modo, de forma errônea o decisium, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Afirma que a sentença proferida não guarda coerência com os termos do pedido inicial nem com a prova dos autos, resultando em decisão que concede o benefício fora do período pleiteado.
Alega, ainda, que requereu expressamente esclarecimentos ao laudo pericial, por entender que havia necessidade de maior detalhamento técnico acerca das conclusões apresentadas, contudo não foram apreciados ou respondidos antes da sentença, caracterizando omissão relevante que impacta diretamente a validade e suficiência da fundamentação da decisão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, neste caso, considero que os presentes embargos se revestem de nítido caráter infringente, porquanto os supostos vícios apontados referem-se unicamente ao inconformismo da parte em relação à sentença anteriormente proferida.
Com efeito, o conjunto fático probatório indica que o suplicante não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 24.02.2024 e 07.09.2024, contudo foi reconhecido o direito ao benefício a partir de 24.02.2025.
Em relação ao laudo médico judicial elaborado nos presentes autos, observo que foi emitido a partir de exame físico e levando em conto os exames, receituários e laudos médicos trazidos pelo requerente, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
Portanto, eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de recurso inominado, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
A sentença permanecerá tal como proferida.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data de assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
10/10/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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