TRF1 - 1003960-95.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003960-95.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada.
Da incapacidade: de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a parte demandante apresenta quadro clínico de moléstia que lhe confere incapacidade total e permanente ao desempenho de suas atividades laborais e sem possibilidade de recuperação, conforme quesitos nº 5 e 13 do laudo médico pericial.
Quanto à DII, o perito fixou no ano de 2010.
Da carência e qualidade de segurado: Comprovada a condição de incapacidade, incontestáveis a carência e qualidade de segurado, pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária precedente até 05/02/2020, conforme dossiê juntado pelo INSS às fls. 17 do ID 2131286856.
Da reabilitação profissional: pelos documentos juntados, percebo que a parte demandante possui 66 anos e padece de moléstias que interferem diretamente na atividade profissional desempenhada, sendo razoável constatar que a reabilitação profissional não seria exitosa.
Ademais, em quesito nº 13 do laudo pericial, o expert atestou que não há possibilidade de reabilitação, uma vez que, segundo ele, "o periciando encontra-se TOTAL E PERMANENTEMENTE incapaz de desenvolver atividades laborais".
Assim, entendo por devidamente comprovados os requisitos ensejadores do pedido, motivo pelo qual cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à DCB do benefício anterior, ou seja, em 05/02/2020 (id 2152833927).
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implantar benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE BENEFICIADO JOSE DE SOUSA BARROSO CPF: *12.***.*38-35 DIB 05/02/2020 (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) DIP 01/07/2025 RETROATIVOS R$ 89.459,12 ( oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada, ante a notícia do agravamento da moléstia incapacitante.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes JUIZ FEDERAL -
28/08/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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