TRF1 - 1005594-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS NICACIO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1005594-30.2025.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Parcelas de benefício não pagas, Restabelecimento] Autor/a – AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS NICACIO Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que não foi evidenciada no exame físico, sintomas positivos capazes de determinar algum grau de incapacidade (quesito 3 – laudo pericial).
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
16/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SANTOS NICACIO - CPF: *83.***.*60-97 (AUTOR)
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16/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:06
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS NICACIO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS NICACIO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/01/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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