TRF1 - 0007715-88.2011.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 21:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/08/2022 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
-
17/08/2022 21:38
Juntada de Cálculos judiciais
-
17/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/08/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:39
Juntada de parecer
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:47
Juntada de parecer
-
01/08/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/08/2022 11:38
Juntada de volume
-
01/08/2022 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/08/2022 11:29
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/08/2022 11:29
RECEBIDOS DO TRF
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI 8069/90, ART. 241.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM PORNOGRAFIA OU CENAS DE SEXO EXPLICITO ENVOLVENDO ADOLESCENTES.
IRRETROATIVIDADE PENAL.
COMPETÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
A conduta indicada como cometida pelo Réu tem previsão no artigo 241 da Lei 8.069/90 (afastando-se a figura do art. 241-A desta mesma Lei, pelos fatos terem ocorrido em 19.03.2008, antes da vigência da Lei 11.829, que criou o dispositivo). 2.
A materialidade do delito não é discutida, e encontra base nos documentos juntados aos autos e seus anexos (vide imagens do Orkut, fls. 8-10 e 14-25, Apenso I, e auto de apreensão de fl. 16). 3.
Quanto à competência territorial, não importa se a divulgação do conteúdo impróprio foi feita também por adolescentes em São Paulo, já que o crime foi cometido pelo Réu no local onde processado, donde competente o juízo processante para o feito. 4.
Quanto à autoria, como destacado no parecer ministerial, é irrelevante demonstrar se o réu foi o criador da comunidade virtual ou se apenas a recebeu por doação ou por meio de uma janela aberta pelo Google, uma vez que, como bem asseverado pelo ilustre Juízo de primeiro grau, ao receber a comunidade e permitir acesso na internet, não há dúvida de que o réu está divulgando cenas de sexo entre adolescentes.
Logo, há perfeita subsunção da norma ao artigo 241 da Lei 8.069/90 fl. 111v p. 161. 5.
Pena aplicada que deve ser mantida, por bem configurar a medida necessária à repressão do delito.
Houve confissão do acusado sobre os fatos, embora pretendesse atribuir responsabilidade a terceiros que teriam inicialmente fundado a comunidade que recebeu por doação.
E foi a pena-base majorada em um ano justamente por conta da culpabilidade do agente (que estava consciente da publicação imprópria e ainda assim a realizou buscando alcançar popularidade no ambiente virtual em razão do número de membros da comunidade aceita em doação, e onde havia o vídeo), não havendo razão para ocorrer nova majoração por conta da motivação consistente em alcançar esta maior popularidade 6.
Apelos do MPF e do Réu desprovidos.
Decide a Turma, negar provimento aos apelos do MPF e do Réu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 9 de junho de 2020.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
15/04/2021 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI 8069/90, ART. 241.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM PORNOGRAFIA OU CENAS DE SEXO EXPLICITO ENVOLVENDO ADOLESCENTES.
IRRETROATIVIDADE PENAL.
COMPETÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
A conduta indicada como cometida pelo Réu tem previsão no artigo 241 da Lei 8.069/90 (afastando-se a figura do art. 241-A desta mesma Lei, pelos fatos terem ocorrido em 19.03.2008, antes da vigência da Lei 11.829, que criou o dispositivo). 2.
A materialidade do delito não é discutida, e encontra base nos documentos juntados aos autos e seus anexos (vide imagens do Orkut, fls. 8-10 e 14-25, Apenso I, e auto de apreensão de fl. 16). 3.
Quanto à competência territorial, não importa se a divulgação do conteúdo impróprio foi feita também por adolescentes em São Paulo, já que o crime foi cometido pelo Réu no local onde processado, donde competente o juízo processante para o feito. 4.
Quanto à autoria, como destacado no parecer ministerial, é irrelevante demonstrar se o réu foi o criador da comunidade virtual ou se apenas a recebeu por doação ou por meio de uma janela aberta pelo Google, uma vez que, como bem asseverado pelo ilustre Juízo de primeiro grau, ao receber a comunidade e permitir acesso na internet, não há dúvida de que o réu está divulgando cenas de sexo entre adolescentes.
Logo, há perfeita subsunção da norma ao artigo 241 da Lei 8.069/90 fl. 111v p. 161. 5.
Pena aplicada que deve ser mantida, por bem configurar a medida necessária à repressão do delito.
Houve confissão do acusado sobre os fatos, embora pretendesse atribuir responsabilidade a terceiros que teriam inicialmente fundado a comunidade que recebeu por doação.
E foi a pena-base majorada em um ano justamente por conta da culpabilidade do agente (que estava consciente da publicação imprópria e ainda assim a realizou buscando alcançar popularidade no ambiente virtual em razão do número de membros da comunidade aceita em doação, e onde havia o vídeo), não havendo razão para ocorrer nova majoração por conta da motivação consistente em alcançar esta maior popularidade 6.
Apelos do MPF e do Réu desprovidos.
Decide a Turma, negar provimento aos apelos do MPF e do Réu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 9 de junho de 2020.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/01/2013 13:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF
-
12/12/2012 12:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENVIANDO À 2ª VARA CONTRARRAZÕES ENCARTADA NESTES AUTOS
-
12/12/2012 12:15
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2012 12:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/12/2012 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2012 18:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2012 17:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/11/2012 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2012 17:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/11/2012 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 17:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/09/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/09/2012 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 28/09
-
26/09/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2012 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2012 18:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 18:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/09/2012 18:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/09/2012 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2012 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2012 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2012 10:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
04/09/2012 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2012 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2012 12:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA A SER EFETIVADA EM 17/08/2012
-
16/08/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/08/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2012 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2012 09:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
05/03/2012 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/02/2012 13:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
28/02/2012 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2012 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO PROT. EM SECRETARIA SOB O NR.3552
-
03/02/2012 09:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/02/2012 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/02/2012 08:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
03/02/2012 08:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2011 14:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA A SER EFETIVADA EM 14/10/2011
-
13/10/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2011 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - mídia contendo a gravação do interrogatório do réu
-
13/10/2011 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2011 13:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/09/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2011 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2011 16:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/08/2011 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2011 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2011 09:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA A SER EFETIVADA EM 26/08/2011
-
19/08/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/08/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/08/2011 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2011 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2011 12:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/08/2011 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2011 13:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2011 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2011 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
29/07/2011 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2011 15:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
21/07/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/07/2011 15:09
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
21/07/2011 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2011 15:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2011 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2011 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/07/2011 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RECEBIMENTO OFÍCIO DA DPF E ACAUTELAMENTO DE 03 CD'S E UM DISQUETE
-
01/07/2011 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2011 18:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/06/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/06/2011 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2011 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/06/2011 09:55
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/2011 09:55
OFICIO EXPEDIDO
-
15/06/2011 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/2011 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/06/2011 09:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - Inclusao do Boletim de Distribuicao Judicial e emissao de FAC pelo SINIC
-
10/06/2011 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 3a Vara
-
10/06/2011 14:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Ofício Enviando Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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