TRF1 - 1026665-68.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1026665-68.2023.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: Vanuza de Oliveira Teodoro DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra Vanusa de Oliveira Teodoro, por meio da qual pretende a responsabilização civil ambiental, em razão do desmatamento de 27,31 hectares de vegetação nativa, localizada no Município de Lábrea/AM.
Afirmou que foi lavrado o Auto de Infração n.
RY8R4WTB, em 31.12.2019, em desfavor da requerida, pelo desmatamento de 27,31 hectares de vegetação nativa, sem autorização prévia da autoridade ambiental competente, no polígono de coordenadas geográficas 08° 36' 22.6''S e 66° 41' 16.2''W na zona rural do Município de Lábrea/AM.
Narrou que uma equipe do IBAMA se dirigiu à área do polígono identificado como Termo de Embargo 23414-E, de 2016, onde verificou em campo o desmatamento.
Asseverou que o CAR AM-1302405-A1AD.3D43.8337.4E99.96F8.0D30.9E1F.0E4D foi registrado em nome da requerida, e que o INCRA informou tratar-se de área de domínio da União Federal, inserida no Projeto de Assentamento Monte, ocupada irregularmente por Vanusa de Oliveira Teodoro.
Requereu a concessão de medida liminar para (I) proibir o requerido de explorar a área de qualquer modo; (II) a suspensão de acesso a incentivos e/ou benefícios fiscais, bem como acesso a linhas de crédito concedidas pelo Poder Público; (III) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos por instituições oficiais de crédito; (IV) seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão (id. 1726156572) deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Vanusa de Oliveira Teodoro apresentou contestação (id. 2175429719), na qual não arguiu preliminares.
No mérito, alegou bis in idem decorrente da cumulação de reparação da área degradada e da indenização para ressarcimento do suposto dano ambiental; inadequação do cálculo do suposto dano material; e inocorrência do dano moral coletivo.
Em réplica (id. 2176925188), o MPF pugnou pela rejeição das preliminares arguidas. É o relatório.
Decido.
Verifico nos autos que os réus não arguiram preliminares, portanto passo a análise da parte autora: 1.
A redistribuição judicial dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373, §1° do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta nos princípios da prevenção e precaução, poluidor pagador e in dubio pro natura, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela súmula 618 do CPC.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras, ônus que são próprios da parte e independem de inversão.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo. 2.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO o processo.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pela requerida, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento, na forma do art. 369 e parágrafo único do art. 370, ambos do CPC.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
26/06/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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